
O Tribunal do Júri é um órgão constitucional do Poder Judiciário brasileiro, previsto no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, com competência exclusiva para julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. Trata-se de um dos julgamentos mais complexos do processo penal, no qual a sorte do réu é decidida por sete jurados leigos, cidadãos comuns escolhidos pelo critério da soberania popular.
A atuação perante o Tribunal do Júri exige do advogado criminalista habilidades que vão além do domínio técnico-jurídico. A oratória, a psicologia do convencimento, o conhecimento das provas em sua totalidade e a capacidade de construir uma narrativa convincente para os jurados são competências igualmente indispensáveis. Este guia apresenta as etapas do procedimento do júri e os principais pontos de atuação defensiva.
Competência do Tribunal do Júri
A competência do Tribunal do Júri abrange os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o elemento central para a fixação da competência é o dolo — a intenção de matar. Crimes culposos (como o homicídio culposo no trânsito) são julgados pelo juiz singular, não pelo júri.
Quando o réu é acusado de crime conexo ao homicídio doloso — como roubo seguido de morte ou lesão corporal praticada no mesmo contexto — a competência do júri atrai também esses delitos, sendo todos julgados conjuntamente pelo conselho de sentença.
As Duas Fases do Procedimento do Júri
O procedimento dos crimes dolosos contra a vida é bifásico, dividido em:
1ª fase — Juízo de admissibilidade (sumário da culpa): inicia-se com o recebimento da denúncia e se encerra com a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. O juiz analisa se há indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o caso ao júri. Esta fase tem importância estratégica fundamental: teses como legítima defesa, excludentes de ilicitude ou atipicidade da conduta podem ser acolhidas na pronúncia ou na absolvição sumária, encerrando o processo antes do plenário.
2ª fase — Julgamento em plenário: após o trânsito em julgado da pronúncia, o processo é encaminhado para o plenário do júri. Nessa fase, o réu é julgado por sete jurados que votam de forma secreta por meio de quesitos formulados pelo juiz-presidente. Basta quatro votos para a condenação ou para a absolvição. O advogado de defesa possui tempo de sustentação oral regulamentado e pode explorar teses jurídicas, contradições nas provas e argumentos que gerem dúvida razoável nos jurados.

Principais Teses de Defesa no Júri
A estratégia defensiva no Tribunal do Júri varia conforme as circunstâncias do caso, mas as teses mais frequentemente utilizadas incluem:
Legítima defesa: excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. Para configuração, é necessário demonstrar a agressão injusta, atual ou iminente, a moderação no uso dos meios necessários para repelir a agressão e o animus defendendi. A legítima defesa é submetida aos jurados como quesito obrigatório quando alegada pela defesa.
Homicídio privilegiado: o artigo 121, §1º, do Código Penal prevê redução de pena quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Quando reconhecido o privilégio, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço.
Desclassificação para homicídio culposo: quando não há prova do dolo de matar, a defesa pode requerer a desclassificação para homicídio culposo, retirando a competência do júri e submetendo o caso ao juiz singular, com reflexos significativos na pena aplicável.
Absolvição por clemência: o quesito genérico de absolvição (artigo 483, III, do CPP) permite que os jurados absolvam o réu mesmo quando não acolhem teses técnicas, desde que entendam que ele merece a absolvição por razões de equidade. Trata-se de uma válvula que reflete a soberania dos veredictos.
Pronúncia e Sua Importância Estratégica
A decisão de pronúncia é fundamental no processo do júri. Além de admitir a acusação, ela delimita as teses que poderão ser debatidas no plenário. Por isso, a impugnação da pronúncia por meio do recurso em sentido estrito (RESE) é um momento estratégico relevante: a defesa pode questionar o excesso de linguagem, a inclusão de qualificadoras sem suporte probatório ou a ausência dos requisitos mínimos para pronuncia, evitando que argumentos prejudiciais ao réu cheguem ao conhecimento dos jurados.
Atendimento Especializado em Tribunal do Júri
O escritório Ferreira Santos Advocacia Criminal atua em defesas perante o Tribunal do Júri nas comarcas de Passo Fundo, Tapejara, Marau, Casca, Bento Gonçalves e em Santa Catarina. Nossa equipe analisa cada caso de forma individualizada, construindo a estratégia defensiva desde a fase do inquérito policial até o plenário. O atendimento é disponível 24 horas para situações urgentes.
Perguntas Frequentes sobre o Tribunal do Júri
Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri?
O Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso simples, qualificado e tentado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; e aborto. Crimes conexos a esses delitos também podem ser julgados pelo júri, por força da atração de competência.
O réu pode ser absolvido mesmo com provas contra ele no júri?
Sim. O quesito genérico de absolvição (art. 483, III, CPP) permite que os jurados absolvam o réu por qualquer razão, inclusive por clemência ou equidade, mesmo que as provas indiquem culpabilidade. Essa característica reflete a soberania dos veredictos populares, princípio constitucional do Tribunal do Júri.
Quantos votos são necessários para condenar no júri?
Quatro votos dos sete jurados são suficientes para condenar ou absolver. A apuração é feita de forma secreta — assim que quatro cédulas de mesmo teor são contadas, a apuração é encerrada, preservando o sigilo do voto individual.
É possível recorrer de uma condenação no júri?
Sim, com limitações. O artigo 593, III, do CPP permite apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse caso, o tribunal pode determinar um novo julgamento. Porém, se o réu for condenado no segundo júri, a soberania dos veredictos impede novo recurso com o mesmo fundamento.
O réu precisa comparecer ao julgamento no plenário do júri?
Em regra, sim. O réu preso deve ser apresentado ao plenário. O réu solto que não comparecer sem justificativa pode ter o julgamento adiado e, em casos extremos, ter sua prisão preventiva decretada para garantir a realização do julgamento.