Advogado no inquérito: a defesa começa antes da denúncia
A presença de um advogado no inquérito não deveria começar quando a investigação termina. Quando uma pessoa descobre que está sendo investigada, é intimada para depor, sofre busca e apreensão ou percebe que seu nome passou a integrar uma apuração criminal, o tempo começa a produzir consequências. Algumas providências permanecem possíveis por meses. Outras perdem utilidade rapidamente. Por isso, esperar a denúncia para organizar a defesa pode significar começar quando parte importante da história probatória já foi escrita.
É comum imaginar o inquérito policial como uma etapa em que a defesa apenas aguarda. Juridicamente, não é assim.
O Estatuto da Advocacia assegura ao defensor acesso aos elementos já documentados em investigações, inclusive em andamento, ressalvadas diligências ainda não concluídas cuja revelação possa comprometer sua eficácia. O mesmo diploma garante ao advogado o direito de assistir o investigado durante a apuração, inclusive em interrogatórios e depoimentos.
Em fevereiro de 2026, o próprio STF voltou a reafirmar, em decisão noticiada pela OAB, a importância do acesso defensivo aos elementos já documentados, em consonância com a Súmula Vinculante 14.
Isso significa que ter um advogado no inquérito não é presença simbólica. É atuação técnica.

Há provas que o tempo não devolve
Uma investigação não ocorre fora do tempo.
Imagens de câmeras podem ser sobrescritas. Mensagens podem desaparecer. Dados digitais podem ser modificados. Testemunhas podem esquecer detalhes. Documentos podem deixar de estar disponíveis. Um local pode sofrer alterações. Determinada perícia pode perder capacidade de responder à pergunta original meses depois.
Por isso, parte relevante do trabalho de um advogado no inquérito consiste em identificar aquilo que precisa ser preservado antes que desapareça.
O art. 14 do Código de Processo Penal permite ao indiciado requerer diligências à autoridade policial. O deferimento é analisado pela autoridade, mas a existência dessa faculdade revela algo importante: o investigado não precisa permanecer necessariamente passivo até o encerramento do procedimento.
Além disso, desde 2018 o Conselho Federal da OAB disciplina a investigação defensiva, permitindo que a advocacia desenvolva atividades lícitas de obtenção de elementos probatórios, inclusive ainda na investigação preliminar.
A questão estratégica passa a ser: o que precisa ser feito agora e o que ainda poderá ser feito depois?
Essa pergunta muda completamente a defesa.
Falar também é um ato de defesa que exige estratégia
Outro equívoco frequente é imaginar que comparecer à delegacia para “explicar tudo” seja sempre a atitude mais segura.
Pode ser. Pode não ser.
O investigado possui direito ao silêncio e não é obrigado a produzir prova contra si. Mas isso não significa que permanecer calado seja invariavelmente a melhor escolha. Existem situações em que uma declaração tecnicamente preparada pode esclarecer fatos relevantes; em outras, falar antes de conhecer os elementos da investigação pode criar contradições, comprometer linhas defensivas ou fornecer uma interpretação para dados ainda ambíguos.
É justamente por isso que um advogado no inquérito precisa conhecer o material disponível antes de aconselhar uma decisão dessa natureza.
A estratégia não começa com a pergunta “falar ou ficar em silêncio?”.
Começa com outras:
O que já existe nos autos? O que ainda está sendo investigado? Qual é a hipótese policial? Que elementos podem ser conferidos? Que riscos existem em cada alternativa?
Só depois dessas respostas é possível tomar uma decisão racional.
Esperar a denúncia pode significar receber uma narrativa pronta
Há outra dimensão do tempo.
Investigações constroem hipóteses progressivamente. Depoimentos, documentos, laudos e análises começam a se organizar em torno de determinada explicação para os acontecimentos.
Isso não significa que a Polícia deva investigar segundo a tese da defesa. Significa apenas que, quanto mais tempo uma hipótese permanece sem contraditório informacional, maior pode ser o trabalho necessário para confrontá-la posteriormente.
Quando chega o recebimento da denúncia, muitas vezes o Ministério Público já recebeu um conjunto organizado de elementos produzido durante meses de investigação.
A defesa que somente aparece nesse momento terá acesso a garantias processuais importantes, mas já ingressará em um cenário probatório previamente estruturado.
Por isso, ter um advogado no inquérito não significa tentar impedir a investigação.
Significa participar dela nos limites legais, fiscalizar direitos, compreender a hipótese apurada, preservar informações favoráveis e apontar elementos que merecem ser investigados antes que o procedimento seja encerrado.
Atuação precoce não significa obstrução
Defesa criminal tecnicamente ativa não é sinônimo de interferência ilícita na investigação.
O advogado não possui poder coercitivo equivalente ao Estado. Não pode intimidar testemunhas, destruir provas, ocultar documentos ou impedir diligências legítimas.
Sua função é outra.
Pode examinar o que já foi documentado. Pode apresentar razões e quesitos. Pode requerer diligências. Pode produzir elementos lícitos por meio de investigação defensiva. Pode apontar violações de direitos. Pode discutir cautelares e, se necessário, questionar judicialmente ilegalidades.
Até uma eventual prisão preventiva pode exigir atuação imediata, porque medidas cautelares são julgadas a partir do quadro probatório disponível naquele momento.
Tempo, nesse contexto, não é apenas calendário.
É oportunidade defensiva.
A melhor defesa nem sempre é a que começa no processo
A presença de um advogado no inquérito não garante arquivamento, absolvição ou resultado específico. Nenhuma defesa tecnicamente séria pode prometer isso.
O que uma atuação precoce pode fazer é evitar que oportunidades sejam desperdiçadas.
Às vezes, a providência correta será requerer uma perícia. Em outras, preservar uma conversa, localizar uma testemunha, obter um documento, acompanhar uma extração digital ou simplesmente impedir que o investigado tome uma decisão sem conhecer as consequências jurídicas.
A defesa criminal não deveria ser pensada apenas como reação à acusação.
Em muitos casos, ela começa antes de existir acusação formal.
Quanto mais tarde se percebe isso, maior pode ser o custo de tentar reconstruir aquilo que o tempo já levou.
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
Fontes
BRASIL. Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 7º, XIV e XXI: acesso a investigações e assistência ao investigado durante a apuração.
BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 14 — possibilidade de requerimento de diligências pelo indiciado.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 188/2018. Regulamenta a investigação defensiva em qualquer fase da persecução penal.
Acessar Provimento 188/2018
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. STF reafirma direito da advocacia ao acesso a investigações e a Súmula Vinculante 14. 24 fev. 2026.
Acessar publicação da OAB