Investigação defensiva: a defesa também produz prova

Investigação defensiva: defesa não é apenas esperar a investigação terminar

A investigação defensiva rompe com uma ideia ainda muito arraigada no processo penal: a de que a defesa deve esperar a Polícia produzir elementos, aguardar o Ministério Público formular sua conclusão e somente depois reagir. O Conselho Federal da OAB reconhece desde 2018 que o advogado pode desenvolver atividades investigatórias próprias para obtenção lícita de elementos destinados à defesa de seu constituinte.

O ponto é importante porque contraditório não significa apenas contestar uma prova já pronta.

Em determinadas situações, defender significa também procurar a informação que ainda não chegou ao processo.

O Provimento 188/2018 define a investigação defensiva como um complexo de atividades investigatórias desenvolvido pelo advogado, com ou sem auxílio de profissionais tecnicamente habilitados, destinado à formação de acervo probatório lícito. Ela pode ocorrer desde a investigação preliminar até recursos, execução penal e revisão criminal.

Ou seja: não é uma técnica restrita ao processo já instaurado.

Pode começar muito antes.

Investigação defensiva e produção de prova pela advocacia criminal

O que a defesa pode efetivamente investigar

O próprio Provimento enumera algumas possibilidades.

Na investigação defensiva, o advogado pode realizar entrevistas voluntárias, buscar dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, contratar profissionais habilitados para elaboração de laudos e exames, promover reconstituições e contar com peritos, técnicos e outros colaboradores.

Tudo isso possui limites.

O advogado não se transforma em autoridade policial. Não passa a ter poder de busca e apreensão, interceptação, quebra de sigilo ou condução coercitiva. Medidas submetidas à reserva de jurisdição continuam dependendo de autorização judicial.

Também não existe poder para obrigar uma testemunha a conversar com a defesa.

A diferença é fundamental.

Investigar defensivamente não é reproduzir os poderes do Estado. É utilizar, de forma lícita, as possibilidades probatórias disponíveis à defesa.

Algumas provas precisam ser procuradas, não apenas contestadas

Imagine uma investigação baseada em determinada sequência de acontecimentos.

A defesa descobre que havia câmera de segurança em estabelecimento próximo. Que um aparelho armazenava dados de localização. Que uma pessoa presenciou parte importante do fato, mas não foi identificada pela investigação oficial. Ou que determinado documento contradiz a cronologia construída no inquérito.

Esperar meses pode tornar algumas dessas fontes inacessíveis.

É nesse ponto que a investigação defensiva se conecta diretamente ao papel do advogado no inquérito.

Atuação precoce não significa partir em busca de qualquer elemento que favoreça o cliente. Significa formular hipóteses defensivas e testá-las com método.

Uma defesa que apenas procura confirmação também pode ser contaminada por viés de confirmação.

Se a hipótese é “meu cliente não estava naquele local”, uma investigação tecnicamente séria não deveria procurar apenas aquilo que confirma essa afirmação. Deveria verificar dados que também seriam capazes de refutá-la.

A qualidade da investigação defensiva depende dessa honestidade metodológica.

O objetivo não é produzir uma verdade particular

O termo investigação defensiva às vezes provoca uma compreensão equivocada, como se houvesse uma investigação “da acusação” e outra destinada a construir uma narrativa conveniente para a defesa.

Não é esse o propósito.

A defesa produz elementos a partir de uma posição processual determinada, evidentemente. Mas esses elementos precisam ser lícitos, verificáveis e passíveis de confrontação.

Um parecer particular não se torna verdadeiro porque foi contratado pela defesa.

Uma entrevista não se torna confiável porque favorece o investigado.

Uma análise técnica precisa mostrar método, dados e limitações, exatamente como exigimos de qualquer prova técnica.

É por isso que a investigação defensiva não diminui a importância do contraditório.

Ela amplia o material que poderá ser submetido a ele.

O Provimento 188 revela algo importante sobre o momento da defesa

O Conselho Federal da OAB prevê expressamente que os elementos obtidos pela investigação defensiva podem ser utilizados para requerer instauração ou trancamento de inquérito, discutir o recebimento da denúncia, formular resposta à acusação, questionar medidas cautelares, fundamentar habeas corpus, recursos e até revisão criminal.

Isso revela uma ideia importante:

a prova defensiva não precisa nascer depois da acusação.

Ela pode impedir que uma hipótese incorreta se consolide.

Pode revelar elemento que a investigação estatal não encontrou.

Pode produzir corroboração independente para determinada versão.

Ou pode demonstrar à própria defesa que uma hipótese inicialmente imaginada não se sustenta, permitindo reformular a estratégia antes de tomar decisões equivocadas.

Isso também é defesa eficiente.

Paridade de armas não significa igualdade de poderes

O Estado continuará possuindo instrumentos que a advocacia não possui.

Polícia e Ministério Público contam com estruturas, bancos de dados, poderes investigativos e possibilidade de requerer medidas invasivas que não pertencem à defesa.

Por isso, investigação defensiva não cria verdadeira equivalência material entre investigação estatal e atuação privada.

Mas ela reduz uma assimetria importante.

A defesa deixa de depender exclusivamente daquilo que outros atores consideraram relevante investigar.

Em 2026, a própria OAB de Santa Catarina realizou seu primeiro seminário específico sobre investigação defensiva, destacando autonomia probatória, análise de dados e credibilidade de depoimentos. Isso mostra como o tema vem deixando de ser uma discussão periférica para se tornar parte concreta da advocacia criminal contemporânea.

Uma defesa ativa começa fazendo perguntas

A investigação defensiva não precisa existir em todos os casos nem assumir grandes proporções.

Às vezes, a diligência decisiva será simples: preservar um vídeo, localizar um documento ou solicitar uma análise técnica.

O ponto não é investigar por investigar.

É abandonar a ideia de que a defesa começa apenas quando recebe um conjunto probatório pronto.

Uma advocacia criminal tecnicamente madura precisa saber contestar a prova produzida pelo Estado.

Mas precisa saber também reconhecer quando determinada resposta dependerá de produzir informação própria.

Porque, em processo penal, há uma enorme diferença entre dizer que uma acusação não provou determinada coisa e ser capaz de demonstrar aquilo que realmente aconteceu.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.

Fontes

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento nº 188/2018. Regulamenta a investigação defensiva, seus objetivos, possibilidades e limites.
Acessar Provimento 188/2018

CONSELHO FEDERAL DA OAB. Em 2025, o Conselho aprovou proposição para ampliar e detalhar a regulamentação da investigação defensiva e propor sua inclusão expressa no Estatuto da Advocacia.
Consultar decisão da OAB

OAB SANTA CATARINA. I Seminário Catarinense de Investigação Defensiva, realizado em 2026, com ênfase em autonomia probatória, dados telemáticos e credibilidade dos depoimentos.
Acessar publicação da OAB/SC

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