Antes de ligar a câmera, a prova já começou? O telefonema de orientação no depoimento especial

Telefonema de orientação: onde termina o acolhimento e começa a prova

O telefonema de orientação integra a metodologia do depoimento especial adotada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Antes da entrevista, o profissional entra em contato com o responsável legal da criança ou do adolescente para explicar o funcionamento do ato, esclarecer dúvidas, verificar impedimentos e avaliar questões relacionadas à realização da oitiva. O Guia de Etapas do TJSC prevê expressamente esse contato anterior à entrevista e delimita algumas de suas finalidades. ETAPAS DO DEPOIMENTO ESPECIAL Em 2026, a CEIJ/TJSC reforçou que esse contato é obrigatório e deve ser conduzido com postura acolhedora, escuta ativa e atenção ao que é exposto pelo responsável. Poder Judiciário de Santa Catarina

O propósito protetivo é legítimo. A questão probatória surge quando esse espaço prévio, que não é integralmente gravado, passa a receber informações sobre o fato investigado, sobre a criança ou sobre o acusado. É precisamente aí que o telefonema de orientação merece um olhar mais rigoroso: não porque telefonar ou acolher seja inadequado, mas porque, em prova dependente da memória, também importa saber quais informações circularam antes da entrevista, quem as forneceu e como foram formuladas.

Os próprios documentos catarinenses revelam preocupação com interferências indevidas, o que torna a qualidade do telefonema de orientação parte relevante da análise metodológica. A Orientação CGJ 5/2025 determina que o depoimento especial seja construído com o mínimo de interferência e sem perguntas sugestivas, constrangedoras ou pressões por confirmação. ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE ABRIL … O Guia de Etapas, por sua vez, proíbe no acolhimento inicial a leitura da denúncia ou de peças processuais à criança, justamente para evitar sugestão de falsas memórias e preservar a integridade da fala. ETAPAS DO DEPOIMENTO ESPECIAL

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026 segue a mesma direção. Na acolhida inicial, o entrevistador deve explicar à criança e ao responsável a natureza do procedimento e os direitos envolvidos, mas sem realizar questionamentos sobre os fatos; a norma também estabelece que a oitiva seja gravada integralmente em áudio e vídeo. Superior Tribunal de Justiça Esse desenho normativo produz uma distinção importante: acolher é necessário, mas introduzir conteúdo sobre o mérito antes do relato livre exige cautela. Por isso, o telefonema de orientação não pode ser tratado como uma zona metodologicamente neutra apenas porque ocorre antes da gravação formal.

Telefonema de orientação antes do depoimento especial e risco de contaminação da prova

O risco pode atingir o entrevistador antes de atingir a criança

Quando se fala em contaminação do relato, costuma-se pensar apenas em perguntas sugestivas dirigidas à criança. Essa visão é incompleta. O risco também pode surgir na preparação prévia do entrevistador. Conhecer determinadas informações sobre a alegação pode ser útil para organizar o ato, formular hipóteses alternativas e compreender necessidades específicas da criança; ao mesmo tempo, informação excessivamente detalhada ou apresentada de maneira unilateral pode favorecer expectativas confirmatórias.

Uma pesquisa com 781 entrevistadores forenses mostrou que esses profissionais geralmente desejam e recebem informações sobre a criança, a alegação e a revelação antes da entrevista. Os autores destacam justamente a tensão entre utilidade e risco: conhecimento prévio pode facilitar o planejamento, mas também pode influenciar perguntas e interpretação de respostas. PubMed A literatura sobre viés de confirmação em entrevistas de suspeita de abuso sexual infantil chama atenção para o mesmo problema: crenças anteriores podem orientar, ainda que de forma não intencional, quais hipóteses recebem maior atenção e quais alternativas acabam sendo menos exploradas. PubMed

Isso não significa que o telefonema de orientação contamine automaticamente o profissional. Significa que a neutralidade metodológica não deve ser presumida apenas porque o entrevistador é treinado e age de boa-fé. Vieses cognitivos não dependem de intenção. Um profissional pode procurar sinceramente conduzir uma entrevista aberta e, ainda assim, chegar ao ato com expectativas moldadas por informações recebidas antes dele.

O problema se torna mais sensível quando o registro posterior ao contato contém formulações que avançam além da orientação procedimental. Se, por exemplo, consta que “a criança não quer depor na frente do agressor”, a primeira preocupação não deve ser questionar o direito de a criança não ter contato com o investigado ou acusado. Esse direito merece proteção. A questão metodológica é identificar de quem partiu essa informação, em que contexto ela surgiu e com quais palavras foi transmitida.

A criança pode ter manifestado espontaneamente que não deseja vê-lo. A mãe pode ter relatado essa vontade. O adulto pode ter inferido o desejo da criança a partir de seu comportamento. A formulação também pode ter surgido em resposta a uma pergunta do entrevistador. Esses caminhos não possuem o mesmo significado probatório, e o telefonema de orientação não deveria apagar suas diferenças.

Há ainda uma questão de linguagem. Se, antes de qualquer julgamento, o registro técnico emprega a palavra “agressor” para designar quem juridicamente ainda é investigado ou acusado, a expressão deixa de apenas identificar uma posição processual e passa a incorporar como premissa aquilo que ainda é objeto de prova. Isso não invalida automaticamente a entrevista, mas é relevante para avaliar se hipóteses alternativas permaneceram efetivamente abertas.

O responsável legal também integra a história informacional do relato

O segundo risco não está apenas no que o entrevistador escuta, mas no que pode retornar à criança depois do contato. O telefonema de orientação ocorre com o responsável legal, justamente uma das pessoas que normalmente conhece a acusação, convive com a criança e participa de sua preparação para comparecer ao fórum. A conversa pode permanecer adequadamente restrita a horário, funcionamento do ato, direitos e condições de saúde. Se informações substantivas são discutidas, porém, torna-se importante saber se houve nova conversa entre adulto e criança e como ela ocorreu.

A ciência da memória infantil não autoriza afirmar que conversar com pai ou mãe contamina necessariamente um relato, e por isso o telefonema de orientação deve ser examinado sem presunções automáticas de contaminação. Em diversos contextos, conversas familiares ajudam a organizar lembranças e podem favorecer informações corretas. O ponto crítico está na qualidade da informação introduzida e na forma pela qual ela é apresentada.

Uma revisão sistemática de 23 estudos sobre conversas entre pais e filhos encontrou tanto efeitos facilitadores quanto efeitos de desinformação, dependendo do conhecimento e do viés do adulto que conversava com a criança. Pais que possuíam informações corretas podiam favorecer a recuperação de determinados elementos, enquanto informações equivocadas ou sugestivas também podiam aparecer posteriormente nos relatos infantis. ScienceDirect

Em pesquisa experimental com crianças de 7 a 10 anos, alguns pais formularam perguntas diretivas ou enganosas e parte das informações incorretas apareceu posteriormente nos relatos das crianças. O valor desse tipo de pesquisa não está em transportar automaticamente o resultado para um caso real, mas em demonstrar por que a história informacional anterior à entrevista merece ser reconstruída. PubMed Diante de um telefonema de orientação, a pergunta tecnicamente séria não é simplesmente se “houve contaminação”, mas quais fontes de informação existiram antes do depoimento e se é possível identificar a origem do que posteriormente foi relatado.

Esse problema se conecta diretamente à contaminação do relato e à memória reconstrutiva. O que uma pessoa recorda não surge isolado de tudo aquilo que ouviu depois do evento. Fonte original, conversas familiares, atendimentos profissionais e entrevistas anteriores podem se combinar. Por isso, a cadeia da revelação merece atenção: quem ouviu primeiro, o que foi perguntado, quantas vezes o tema foi retomado, quais expressões foram empregadas e o que chegou à criança antes da entrevista judicial.

A própria metodologia catarinense reconhece essa sensibilidade. Na etapa de “explicar”, o Guia determina uma progressão específica de estratégias e veda ao entrevistador mencionar o nome do acusado ou detalhes capazes de sugerir respostas. ETAPAS DO DEPOIMENTO ESPECIAL No relato livre, a orientação é reduzir interferências e permitir que a criança exponha aquilo de que se recorda sem perguntas do entrevistador. ETAPAS DO DEPOIMENTO ESPECIAL O telefonema de orientação precisa ser compatível com essa mesma lógica.

Rastreabilidade não elimina acolhimento; ela protege a prova

A solução não é abolir o telefonema de orientação nem transformar qualquer contato humano em um interrogatório formal gravado. O acolhimento possui finalidade legítima dentro da própria metodologia catarinense. O ponto é preservar uma fronteira nítida entre orientação procedimental e obtenção de informação sobre o fato, principalmente quando o conteúdo recebido pode influenciar a maneira pela qual o entrevistador compreenderá posteriormente a narrativa da criança.

Em Santa Catarina, o Boletim 05/2026 determina que, depois do telefonema de orientação, seja juntada aos autos uma informação padronizada comunicando a realização do contato. O mesmo documento esclarece que a ligação busca explicar o procedimento, reduzir insegurança e identificar circunstâncias como dificuldades de deslocamento ou condições de saúde capazes de afetar a realização da entrevista. Poder Judiciário de Santa Catarina Esse registro é importante, mas pode se mostrar insuficiente caso surjam durante a conversa elementos substantivos ligados à acusação.

Nessa hipótese, uma prática metodologicamente mais segura seria preservar com fidelidade a origem da informação, quem a forneceu e o contexto em que apareceu. Isso evita transformar uma fala do responsável em fala da criança ou uma interpretação profissional em um fato presumidamente estabelecido. A questão não é burocratizar o contato, mas assegurar que informação relevante não entre no processo sem que sua procedência possa ser posteriormente compreendida.

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 16/2026 reforça essa preocupação ao exigir gravação integral da oitiva e proibir, na acolhida inicial, perguntas sobre os fatos. Superior Tribunal de Justiça A finalidade é preservar uma trilha controlável sobre como a prova foi produzida. Se essa auditabilidade importa durante a entrevista, também existem razões para preservar, tanto quanto possível, a origem das informações substantivas recebidas antes dela.

Esse cuidado beneficia todos os sujeitos do processo. Para a criança, reduz pressões desnecessárias e a repetição de narrativas; para o entrevistador, permite demonstrar que sua atuação permaneceu dentro dos limites metodológicos; para a acusação, aumenta a robustez de uma prova que poderá ser submetida ao contraditório; e, para a defesa, torna possível verificar se determinada informação surgiu espontaneamente ou foi introduzida por outra fonte.

O telefonema de orientação não é, portanto, o problema. A dificuldade começa quando um contato prévio, não integralmente gravado, recebe conteúdo relevante sobre a acusação e esse conteúdo reaparece no processo sem que sua origem possa ser reconstruída com precisão. Quanto mais a prova depende da memória, maior deve ser a atenção à história da informação anterior à entrevista.

Proteção e precisão também não são valores opostos, e um telefonema de orientação tecnicamente delimitado pode servir às duas finalidades. Evitar contato com o acusado, reduzir ansiedade e explicar o procedimento são medidas compatíveis com uma prova de qualidade. O que precisa ser evitado é que a legítima função protetiva se transforme, mesmo involuntariamente, em uma etapa informal de confirmação da hipótese investigativa.

Por essa razão, o telefonema de orientação deve ser compreendido como parte da arquitetura metodológica do depoimento especial. Nem tudo o que ocorre nele é prova, mas informações recebidas ali podem influenciar aquilo que será produzido depois. Se queremos uma entrevista realmente controlável, a preocupação com perguntas sugestivas não pode começar apenas quando a câmera é ligada; precisa alcançar também a informação prévia recebida pelo entrevistador e a forma como ela foi registrada.

A pergunta central, portanto, não é se o telefonema de orientação deve existir. Ele possui função legítima e está expressamente incorporado à metodologia catarinense. O desafio é preservar acolhimento, proteção e organização sem permitir que informações substantivas circulem de forma opaca antes da produção da prova. É nesse equilíbrio que o telefonema de orientação precisa permanecer. Quanto mais transparente for esse percurso, maior será a possibilidade de distinguir aquilo que a criança efetivamente recordou daquilo que recebeu, direta ou indiretamente, antes de recordar.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista. Nicoli Adriane Leal é advogada criminalista. O artigo resulta de estudo desenvolvido em coautoria a partir de questões identificadas na análise prática do depoimento especial em Santa Catarina e da pesquisa sobre os protocolos aplicáveis à produção dessa prova.

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Fontes

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Orientação CGJ n. 5, de 8 de abril de 2025. Diretrizes para o depoimento especial no Poder Judiciário catarinense. ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE ABRIL …
    TJSC. Etapas do Depoimento Especial — Guia suporte para o entrevistador. Atualização de 28/04/2025. ETAPAS DO DEPOIMENTO ESPECIAL
    CEIJ/TJSC. Boletim Informativo n. 05/2026 — Telefonema de Orientação. Abrir boletim oficial do TJSC
    CNJ/CNMP. Resolução Conjunta n. 16/2026. Consultar a resolução
    FESSINGER, Melanie B.; McAULIFF, Bradley D. A national survey of child forensic interviewers: Implications for research, practice, and law. Law and Human Behavior, 2020. Abrir no PubMed
    WARREN, Kelly L.; PETERSON, Carole. Exploring Parent–Child Discussions of Crime and their Influence on Children’s Memory. Behavioral Sciences & the Law, 2014. Abrir estudo

2 comentários em “Antes de ligar a câmera, a prova já começou? O telefonema de orientação no depoimento especial”

  1. Professor, minha admiração pelo senhor só aumenta!
    Nesse caso, uma solução seria designar que o telefonema de orientação fosse realizado por oficial de justiça, a fim de impedir a contaminação do testemunho?

    1. Oh, karol! Admiração mais do que recíproca. Sim. Os atos de comunicação do processo devem ter nos(nas) Oficiais de Justiça o exercício de seu cumprimento. Não sabemos o teor da ligação. E aqui há um ponto importante: toda vez que nos dedicamos a escrever ou falar sobre isso, vem o argumento de que estamos “desconfiando” do profissional. Isso precisa parar. Heurísticas e vieses não dependem de nossa voluntariedade. Ocupam um espaço na nossa psique que não depende da consciência.

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