Incidente de insanidade mental: por que o processo resiste tanto à dúvida?

Incidente de insanidade mental: a lei exige dúvida, não certeza

O incidente de insanidade mental ocupa um lugar peculiar no cotidiano forense. O art. 149 do Código de Processo Penal determina a realização de exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, mas, na prática, não é raro que o pedido defensivo encontre resistência muito superior ao que a própria redação legal parece exigir. A questão merece atenção porque existe o risco de inverter a lógica do instituto e exigir da defesa quase uma demonstração prévia da inimputabilidade antes de autorizar justamente a perícia destinada a investigar se havia comprometimento relevante das capacidades psíquicas no momento do fato.

A lei não condiciona o incidente de insanidade mental à prova prévia de que o acusado era inimputável. Se essa conclusão já estivesse suficientemente demonstrada, boa parte da finalidade do exame perderia sentido, pois o CPP utiliza fórmula diversa ao determinar a perícia quando houver dúvida sobre a integridade mental. Isso não significa que uma alegação genérica de sofrimento psíquico obrigue o juízo a suspender o processo e determinar avaliação, mas há diferença relevante entre exigir elementos objetivos que tornem a dúvida plausível e exigir material tão conclusivo que a própria perícia passe a parecer redundante.

A dificuldade está nessa zona intermediária. O incidente de insanidade mental deveria ser examinado a partir da existência de elementos suficientes para justificar uma investigação técnica, e não da exigência de que a defesa já apresente a resposta final. Prontuários, histórico de tratamento, internações, uso continuado de psicofármacos, episódios documentados de crise, alterações importantes de comportamento e avaliações anteriores não provam, isoladamente, inimputabilidade, mas podem formar um conjunto que torne inadequado resolver a questão apenas por impressão judicial.

Incidente de insanidade mental e resistência à perícia psiquiátrica no processo penal

Por que existe tanta resistência à instauração do incidente?

Há razões estruturais que podem ajudar a compreender essa resistência sem transformar a análise em acusação genérica contra magistrados ou demais atores do sistema. A primeira é processual: a instauração do incidente de insanidade mental produz consequências concretas, como nomeação de curador, realização do exame médico-legal e, depois de iniciada a ação penal, suspensão do processo, ressalvadas as diligências urgentes. Em um sistema pressionado por produtividade, celeridade e acervo elevado, uma providência que interrompe a marcha ordinária pode ser recebida, ainda que de forma não deliberada, como obstáculo ao fluxo processual.

Essa hipótese deve ser compreendida como inferência sobre incentivos institucionais, e não como afirmação de que determinado juiz indefere perícia para melhorar estatísticas. Ainda assim, processos são conduzidos dentro de organizações submetidas a metas, prazos e cobrança por eficiência, e esse ambiente pode criar predisposição cultural contra medidas que prolongam a instrução. A discussão que já fizemos sobre eficiência no processo penal ajuda a perceber o problema: quando a velocidade passa a funcionar como medida dominante de bom desempenho, uma perícia complexa corre o risco de parecer um atraso antes mesmo de ser considerada como possível garantia de uma decisão correta sobre culpabilidade.

Outra explicação possível está na suspeita de uso estratégico da saúde mental pela defesa. O incidente de insanidade mental pode ser percebido como tentativa de ganhar tempo, criar artificialmente uma tese de inimputabilidade ou diminuir responsabilidade penal, sobretudo em processos graves e de grande repercussão. A possibilidade de simulação ou exagero de sintomas existe e é conhecida pela psiquiatria forense, mas exatamente por isso a avaliação especializada examina coerência clínica, história pregressa, documentação colateral e funcionamento global do examinado. Transformar a possibilidade abstrata de simulação em razão para evitar o exame desloca para o julgador uma conclusão que deveria ser submetida ao método pericial.

Também existe uma dimensão relacionada ao estigma. A literatura sobre saúde mental forense descreve como a pessoa acusada de crime e, ao mesmo tempo, associada a transtorno mental pode receber uma sobreposição de rótulos ligados a perigo, manipulação, imprevisibilidade ou irresponsabilidade. Esses estudos não permitem afirmar que determinado pedido de incidente de insanidade mental tenha sido indeferido por preconceito, nem autorizam generalizações sobre o Judiciário brasileiro, mas lembram que decisões jurídicas são tomadas dentro de uma cultura que não está imune às representações sociais construídas em torno da doença mental e da criminalidade.

Diagnóstico, aparência de normalidade e o risco do “laudo informal”

Um dos pontos mais delicados aparece quando a dúvida psiquiátrica é enfrentada a partir de comportamentos cotidianos. Em decisões judiciais, podem surgir argumentos relacionados ao fato de o acusado trabalhar normalmente, manter rotina, responder com coerência, planejar condutas ou demonstrar lucidez em audiência. Tais elementos podem ter relevância, mas o problema surge quando passam a funcionar como substitutos de avaliação especializada e permitem concluir, retrospectivamente, que a pessoa possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da infração, sem que tenha sido realizado o incidente de insanidade mental.

Trabalhar não é sinônimo médico de plena capacidade penal, assim como organizar tarefas, responder adequadamente a perguntas ou apresentar comportamento aparentemente racional em determinado momento não resolve, por si só, como o indivíduo se encontrava meses ou anos antes. A razão de existir do incidente de insanidade mental está justamente no reconhecimento de que a observação leiga do comportamento pode ser insuficiente para reconstruir estados psíquicos complexos. Quando há documentação clínica consistente, uso continuado de medicação, histórico de crises ou outros elementos convergentes, confiar apenas em impressões de normalidade pode produzir uma segurança que os dados não justificam.

Um precedente recente do STJ ajuda a visualizar a dificuldade. No AgRg no REsp 2.256.195/MT, havia prontuário médico oficial, relatório psiquiátrico, uso de psicotrópicos e acompanhamento multiprofissional, e o tribunal estadual reconheceu a necessidade de instaurar o incidente de insanidade mental. O Ministério Público sustentava, entre outros pontos, que o comportamento organizado da acusada indicaria capacidade suficiente, mas o STJ manteve a decisão que reconhecia a necessidade de avaliação. O caso não torna planejamento ou organização irrelevantes; mostra, porém, que eles não encerram necessariamente uma questão psiquiátrico-forense quando existem dados objetivos capazes de justificar dúvida.

A advertência é importante porque comportamentos externos costumam receber peso maior do que sua capacidade real de informar a condição psíquica. Frieza pode ser interpretada como maldade, desorganização como encenação, silêncio como culpa e excentricidade como manipulação, ainda que nenhuma dessas inferências constitua avaliação médica. Em matéria de saúde mental, leituras intuitivas podem se tornar particularmente perigosas quando ocupam o lugar da perícia, pois transformam impressão moral em conclusão supostamente técnica e reduzem a função do incidente de insanidade mental justamente onde ela seria mais necessária.

É igualmente correto afirmar que diagnóstico psiquiátrico e inimputabilidade pertencem a linguagens diferentes. O art. 26 do Código Penal exige que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente fosse, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Um diagnóstico não produz automaticamente essa conclusão jurídica, e o incidente de insanidade mental não deve funcionar como simples homologação processual de um rótulo clínico.

A dificuldade aparece quando essa premissa é levada além do que permite. Ao aprender que diagnóstico não significa inimputabilidade, o sistema pode acabar extraindo a ideia de que prontuários, tratamentos, internações ou avaliações clínicas teriam pouca importância para decidir se a dúvida deve ser investigada. Esses elementos não precisam oferecer a resposta final; podem cumprir função anterior e menos ambiciosa, que é demonstrar a existência de uma questão real que merece avaliação por quem dispõe do conhecimento técnico apropriado e, por isso, justificar a instauração do incidente de insanidade mental.

Surge então um paradoxo defensivo. Se a defesa apresenta apenas um diagnóstico, pode ouvir que ele não demonstra inimputabilidade; se apresenta sintomas e histórico, pode ouvir que ainda não está comprovada a repercussão sobre as capacidades do art. 26; se descreve comportamentos atípicos, pode ouvir que comportamento não constitui diagnóstico. Cada uma dessas respostas pode estar correta isoladamente, mas, combinadas de forma rígida, criam uma barreira quase impossível de superar antes da realização do exame, exigindo da defesa uma conclusão psiquiátrico-forense pronta para conseguir acesso ao próprio incidente de insanidade mental.

Nesse ponto, a investigação defensiva pode ter função importante. Recuperar prontuários, registros de internação, prescrições, relatórios de atendimento e informações temporalmente próximas ao fato não significa fabricar uma tese, mas apresentar ao juízo uma base objetiva para que a dúvida seja examinada com seriedade. O tempo deteriora informação, e deixar a questão para etapas avançadas do processo pode dificultar justamente a reconstrução clínica que permitiria avaliar se o incidente de insanidade mental era necessário desde o início.

A perícia não concede privilégio; qualifica a decisão

Nos crimes dolosos contra a vida, a resistência pode receber outra camada, pois existe preocupação de que a discussão interfira na competência constitucional dos jurados. O STJ já enfrentou a objeção ao afirmar que a instauração do incidente de insanidade mental diante de dúvida razoável não invade a competência do Tribunal do Júri. A perícia não absolve, não substitui os jurados nem decide, por si só, a incidência do art. 26 do Código Penal; sua função é fornecer conhecimento especializado sobre uma questão que o Direito não deveria pretender resolver sem auxílio técnico adequado.

No plenário, esse cuidado ganha importância adicional porque comportamentos humanos incomuns são facilmente moralizados. Uma pessoa silenciosa pode parecer fria, alguém emocionalmente desorganizado pode ser percebido como manipulador e atitudes incompatíveis com expectativas sociais podem ser lidas como ausência de remorso ou perversidade. O incidente de insanidade mental permite retirar parte dessa discussão do campo da percepção intuitiva e submetê-la a avaliação técnica, sem retirar dos jurados a decisão que constitucionalmente lhes compete sobre os crimes dolosos contra a vida.

Uma defesa responsável deve reconhecer que nem todo pedido de incidente de insanidade mental merece deferimento, porque sofrimento psicológico comum, uso ocasional de medicação ou alegações vagas não obrigam o juiz a suspender o processo. É legítimo exigir elementos que tornem a dúvida minimamente objetiva, mas a discussão precisa alcançar o tamanho dessa barreira e o risco de transformar o requisito legal de dúvida em exigência de certeza antecipada. Em 2026, o STJ voltou a afirmar que dependência química e histórico de atendimento, isoladamente, não bastam automaticamente para instaurar o exame, reforçando a necessidade de elementos concretos sem transformar essa exigência em prova prévia da própria inimputabilidade.

O art. 149 não exige laudo definitivo anterior nem demonstração prévia de todos os requisitos do art. 26. Quando prontuários, internações, uso continuado de psicofármacos, episódios documentados de crise, histórico psiquiátrico e alterações significativas de comportamento convergem para uma questão real, o incidente de insanidade mental não deveria ser percebido como concessão extraordinária à defesa. A perícia pode concluir pela plena imputabilidade e, nesse caso, fortalecer a própria conclusão judicial, assim como pode apontar comprometimento parcial, incapacidade relevante ou limitações que impeçam resposta segura. Sua finalidade não é produzir determinado resultado, mas reduzir a margem de erro de uma decisão que não deveria depender apenas da aparência de normalidade ou de impressões leigas sobre saúde mental.

A psiquiatria forense contemporânea reconhece que responsabilidade criminal é tema metodologicamente complexo e que diagnóstico, sintomas, funcionamento e critérios jurídicos não se sobrepõem automaticamente. Essa complexidade não enfraquece a necessidade do exame quando há dúvida; explica por que determinadas questões não devem ser decididas a partir da gravidade da acusação, da expectativa de que um transtorno mental sempre se manifeste de forma ostensiva ou da simples impressão de que o acusado “parecia normal”.

Talvez seja necessário, portanto, inverter uma pergunta comum no cotidiano forense. Em vez de indagar por que a defesa insiste em pedir perícia, convém perguntar por que o processo deveria resistir à investigação quando existem elementos concretos capazes de produzir dúvida sobre capacidades diretamente relacionadas à culpabilidade. O incidente de insanidade mental não deve ser compreendido como expediente exótico, suspeito ou excepcionalmente indulgente, mas como mecanismo de controle da própria responsabilidade penal em situações nas quais o conhecimento jurídico, sozinho, pode ser insuficiente.

No processo penal, investigar antes de punir não representa excesso de garantia. Quando existem razões objetivas para duvidar da integridade mental do acusado, submeter a questão a exame especializado significa reconhecer os limites do conhecimento do julgador e preservar uma premissa elementar da responsabilização penal. É justamente nesse ponto que o incidente de insanidade mental cumpre sua função mais importante: impedir que uma questão decisiva sobre capacidade psíquica seja resolvida por aparência, intuição ou resistência institucional ao próprio ato de duvidar.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.

Fontes

BRASIL. Código de Processo Penal. Arts. 149 a 153. Disciplina o exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado e o procedimento do incidente.
Acessar o CPP no Planalto

BRASIL. Código Penal. Art. 26 e parágrafo único. Disciplina inimputabilidade e capacidade parcialmente comprometida.
Acessar o Código Penal no Planalto

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 2.256.195/MT. Quinta Turma, publicação em 1º/07/2026. O julgamento preservou a instauração do incidente diante de documentação médica e dúvida razoável e afastou alegação de invasão da competência do Júri.
Acessar a decisão no STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg nos EDcl no AREsp 3.051.818/SP. Quinta Turma, publicação em 09/02/2026. O julgamento reafirma que a instauração depende de dúvida razoável apoiada em elementos concretos.
Acessar a decisão no STJ

GRÖNING, Linda; HUGDAHL, Kenneth. Criminal responsibility and mental disorder: Why do heterogeneous constructs not overlap? International Journal of Law and Psychiatry, 2026.
Acessar no PubMed

TREMLIN, Rachel C.; BEAZLEY, Peter. A systematic review of offender mental health stigma. Psychology, Crime & Law.
Acessar a publicação

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