Você provavelmente ouviu que “73% dos presos votaram em Lula”. A afirmação sobre o voto de presos parece objetiva, mas esconde uma pergunta decisiva: quem foi contado? Um resultado registrado em determinadas seções eleitorais não descreve automaticamente a preferência de toda a população carcerária. Para compreender o percentual, precisamos separar o universo do levantamento, as regras que permitem votar e os limites de uma informação divulgada de forma agregada.

Voto de presos: o que foi contado no levantamento
Segundo levantamento publicado pelo Poder360, com base em boletins do TSE, Lula recebeu 8.118 dos 11.190 votos válidos para presidente registrados em 243 seções de presídios e unidades socioeducativas no primeiro turno de 2026. A proporção corresponde a 72,55%, arredondada para 73%. Esses números descrevem o recorte examinado pelo veículo, não uma pesquisa individual com todas as pessoas presas.
A matemática pode estar correta enquanto a conclusão permanece inadequada. Dizer que aproximadamente 73% dos votos válidos dessas seções foram para Lula delimita a observação; afirmar que 73% dos presos brasileiros votaram nele substitui silenciosamente o grupo observado. O denominador deixa de ser o conjunto de votos contabilizados e passa a parecer toda a população prisional, incluindo pessoas que sequer podiam votar.
Voto de presos: quem podia votar em 2026
O ponto de partida é o artigo 15, III, da Constituição Federal: a condenação criminal transitada em julgado suspende os direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. Prisão provisória e condenação definitiva, portanto, são situações distintas. No pleito de 2026, a regulamentação do TSE assegurou a votação de presos provisórios e de adolescentes internados que preenchessem os requisitos eleitorais.
Há uma atualização indispensável: a Lei nº 15.358/2026 introduziu restrições ao alistamento e à inscrição eleitoral de pessoas presas provisoriamente. Em abril, porém, o TSE decidiu que essas alterações não se aplicariam às eleições de 2026, em respeito à anualidade eleitoral prevista no artigo 16 da Constituição. Essa decisão explica a manutenção das regras naquele pleito; não equivale a um julgamento definitivo sobre a constitucionalidade das restrições.
Mesmo entre os presos provisórios, a participação dependia de inscrição regular e dos procedimentos de habilitação. O universo de eleitores efetivamente alcançado não se confundia, assim, com o conjunto de pessoas encarceradas. Adolescentes internados também integravam o público das seções examinadas, observados os requisitos aplicáveis, o que exige cuidado adicional com o uso indiscriminado da expressão “os presos”.
Uma urna no presídio não identifica a categoria de cada voto
O artigo 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026 inclui entre os votantes dessas seções agentes penitenciários, policiais penais e servidores que optaram por votar no local de trabalho, além de mesários já transferidos. A localização da urna, portanto, não basta para atribuir todos os votos às pessoas custodiadas. A autorização normativa tampouco informa quantos profissionais efetivamente votaram em cada seção.
Uma analogia ajuda a perceber a diferença. Se uma seção instalada num hospital recebe votos de pacientes, médicos, enfermeiros e funcionários, o resultado daquela urna não permite concluir, isoladamente, como votaram os pacientes. O endereço identifica o local de votação, mas não separa a escolha eleitoral de cada grupo. O mesmo cuidado metodológico vale para as seções instaladas em estabelecimentos penais.
O boletim de urna registra resultados por seção, preservando o sigilo das escolhas individuais. Sem informação adicional capaz de sustentar a distinção, não podemos atribuir os 8.118 votos exclusivamente a presos provisórios nem calcular, a partir daquele total, a preferência eleitoral dessa categoria. Também não podemos inventar a participação de servidores para reduzir o percentual: desconhecer a distribuição não autoriza preenchê-la conforme nossa conveniência.
Quando o percentual confirma aquilo em que já acreditávamos
O debate sobre voto de presos também revela um risco cognitivo: acolher com menos resistência informações favoráveis às nossas convicções. A revisão de Raymond Nickerson sobre viés de confirmação descreve a busca e a interpretação de evidências de modo favorável a crenças ou hipóteses existentes. No debate político, isso pode aparecer tanto na aceitação apressada de uma generalização quanto na recusa de reconhecer um resultado corretamente delimitado.
Esse cuidado dialoga com o viés de confirmação na entrevista forense, já discutido neste blog. Os contextos são diferentes, mas a exigência de método aproxima os problemas: uma informação precisa ser examinada também pelos limites da conclusão que permite alcançar. A força persuasiva de uma narrativa não aumenta, por si só, sua capacidade de demonstrar o que afirma.
O levantamento sobre voto de presos sustenta um percentual nas seções examinadas; não demonstra como votou toda a população carcerária. Antes de compartilhar a afirmação, precisamos conferir a fonte, identificar quem entrou na contagem e perguntar se a conclusão respeita esse recorte. O senso crítico se torna especialmente necessário quando um número parece confirmar exatamente aquilo em que já acreditávamos.
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
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