Consenso no STF: diálogo é virtude, mas não pode virar destino
O consenso no STF ganhou importância particular em meio à crise institucional aberta pelos desdobramentos do caso Master. O presidente da Corte, Edson Fachin, vem realizando conversas individuais com ministros enquanto tenta administrar divergências que já extrapolaram o campo jurídico e atingiram as relações internas do Tribunal. Dialogar, ouvir e reduzir tensões são funções legítimas de quem preside uma instituição colegiada. O problema começa se a construção de uma solução consensual deixa de ser ferramenta e passa a ser condição para que a instituição consiga decidir.
Essa distinção é importante porque a alternativa ao diálogo não precisa ser confronto permanente. Um presidente de tribunal deve conversar. Deve conhecer posições, antecipar problemas e procurar pontos de convergência.
Na PET 16.704, Fachin fez algo institucionalmente saudável: antes de tomar decisões sobre acusações e questionamentos graves envolvendo ministros, PGR e Polícia Federal, requisitou informações e estabeleceu prazo para manifestações. A Agência Brasil registra que essas respostas devem ser apresentadas até sexta-feira, 11 de setembro, antes da definição sobre eventual submissão da crise ao Plenário.
Ouvir antes de decidir não é fraqueza.
É método.

Quando a busca pelo consenso começa a substituir a decisão
Existe, entretanto, uma diferença entre ouvir para decidir e prolongar a busca pelo consenso no STF até que a própria necessidade de decidir pareça desaparecer.
O consenso no STF é desejável quando nasce naturalmente da análise compartilhada de uma questão. O problema seria transformar a ausência de unanimidade em impedimento psicológico ou institucional para que o Tribunal exerça sua função.
Tribunais colegiados foram concebidos precisamente porque pessoas juridicamente qualificadas podem chegar a conclusões diferentes.
Votos divergentes não representam necessariamente fracasso institucional. Muitas vezes representam o funcionamento normal de uma instituição que permite que interpretações concorrentes sejam expostas, confrontadas e registradas.
A própria Constituição trabalha com essa ideia. O art. 93, IX, estabelece que os julgamentos do Poder Judiciário são públicos e que as decisões precisam ser fundamentadas. O desenho constitucional exige razões públicas. Não exige uniformidade intelectual entre os julgadores.
Essa diferença é fundamental.
Quando uma instituição procura eliminar previamente toda divergência para somente depois decidir, existe o risco de transformar o julgamento público em mera confirmação formal de uma solução construída reservadamente.
Não afirmo que seja isso que esteja acontecendo no STF.
A pergunta que a crise atual permite fazer é mais importante: até que ponto estamos diante de capacidade de articulação e a partir de que ponto começamos a enxergar dificuldade institucional de assumir o custo de uma decisão?
Dissenso também é uma forma de responsabilidade
O consenso no STF não deveria ser confundido com saúde institucional.
Há situações em que consenso é possível e desejável. Há outras em que ministros poderão simplesmente discordar sobre competência, validade de provas, limites investigativos, impedimentos ou consequências institucionais.
E tudo bem.
Quando o consenso no STF não é possível, o dissenso possui uma função importante: obriga cada julgador a assumir publicamente suas razões.
Um voto diz não apenas qual solução venceu. Diz quem sustentou determinada posição e por quê.
Essa dimensão se tornou ainda mais evidente neste fim de semana. Treze ministros aposentados e ex-presidentes do STF divulgaram carta defendendo atuação urgente de Fachin diante da crise e a realização de sessão pública do Plenário para apuração dos fatos. Trata-se de uma posição, naturalmente discutível, mas que revela uma percepção institucional relevante: há conflitos cuja solução talvez precise ocorrer justamente onde o dissenso pode aparecer de maneira formal, pública e fundamentada.
A democracia não depende de todos concordarem.
Depende de regras capazes de permitir que as pessoas discordem sem destruir a instituição.
Essa lógica vale também dentro de um tribunal constitucional.
Ouvir antes de decidir é diferente de negociar para não decidir
Há uma conexão interessante com outro tema que tratamos recentemente no blog: o recebimento da denúncia.
Defendi ali que uma pessoa deveria ter oportunidade efetiva de influenciar a decisão antes de ser formalmente transformada em ré. O raciocínio parte do contraditório: ouvir antes de decidir melhora a qualidade e a legitimidade da decisão.
Mas essa ideia contém uma segunda parte que não pode desaparecer.
Depois de ouvir, é preciso decidir. A busca pelo consenso no STF não pode transformar essa sequência em um processo indefinido de negociação anterior à decisão.
Na crise do caso Master, a PET 16.704 pode cumprir exatamente essa função. Fachin determinou a coleta das manifestações necessárias, delimitou questões e abriu uma fase de instrução. O procedimento permite que Alexandre de Moraes, André Mendonça, Paulo Gonet e a Polícia Federal apresentem suas versões antes de uma conclusão institucional.
Isso é contraditório.
Não é consenso.
O contraditório garante influência. Não garante concordância.
E essa diferença precisa ser preservada.
O STF não precisa eliminar o conflito. Precisa conseguir resolvê-lo
A crise envolvendo o caso Vorcaro e Moraes já abriu discussões sobre foro, regularidade das investigações, sistema acusatório, Polícia Federal e limites dos poderes dos ministros.
São questões difíceis exatamente porque não existe resposta institucionalmente confortável para todas elas.
O consenso no STF pode ajudar a reduzir o ruído, impedir personalização excessiva do conflito e preservar canais internos de comunicação. Tudo isso é positivo.
Mas a credibilidade de um tribunal não depende de demonstrar que seus ministros nunca discordam.
Depende de demonstrar que, quando discordam, existe um procedimento capaz de produzir uma decisão reconhecível como institucional.
Há uma tentação contemporânea de tratar conflito como sinônimo de disfunção. Se duas autoridades divergem, imediatamente surge a necessidade de “pacificar”, “compor”, “construir uma saída” ou “costurar um acordo”.
Algumas vezes, construir consenso no STF será necessário e institucionalmente produtivo.
Outras vezes, talvez o conflito não precise desaparecer.
Precisa ser decidido.
Essa diferença é especialmente importante em um tribunal. Um juiz não exerce sua responsabilidade apenas quando consegue convencer seus colegas. Também a exerce quando vota vencido, registra sua interpretação e aceita o resultado produzido pelas regras do colegiado.
Consenso é ferramenta. Decisão é responsabilidade.
O consenso no STF não deve ser desprezado. Uma Corte permanentemente hostilizada internamente perderia capacidade de funcionamento e autoridade externa.
Mas maturidade institucional não significa ausência de divergência.
Significa possuir procedimentos suficientemente fortes para que a divergência possa existir sem paralisar a instituição.
É por isso que há uma linha muito tênue entre capacidade de diálogo e incapacidade de decidir.
Fachin faz bem em ouvir antes de definir os próximos passos. O próprio devido processo exige cautela diante da gravidade dos fatos.
Mas, concluída a instrução, talvez a solução mais institucional não seja aquela capaz de produzir unanimidade.
Pode ser aquela capaz de produzir votos, fundamentação, divergência e uma decisão.
Instituições maduras não precisam pensar em uníssono.
Precisam saber o que fazer quando não pensam.
Consenso é uma ferramenta. Decisão é uma responsabilidade.
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
Fontes
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PET 16.704/DF. Despachos da Presidência de 3 e 4 de setembro de 2026. Fachin determinou a instrução do procedimento e a apresentação de manifestações antes da análise das questões submetidas à Presidência.
Acessar andamento oficial da PET 16.704
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF dá prazo para ministros, PGR e Polícia Federal prestarem informações sobre conduta em investigações. 3 set. 2026.
Acessar publicação oficial do STF
AGÊNCIA BRASIL. Fachin aguarda explicações de ministros para decidir sobre crise. 7 set. 2026. O prazo indicado para as manifestações termina em 11 de setembro.
Acessar matéria da Agência Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Art. 93, IX: publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões judiciais.
Acessar Constituição Federal no Planalto
FOLHA DE S.PAULO. Reportagem sobre a crise interna do STF e as reuniões individuais conduzidas por Fachin com integrantes da Corte. Setembro de 2026.