Sistema acusatório: por que Gonet questiona a atuação do relator
O sistema acusatório ocupa o centro do segundo fundamento utilizado pelo procurador-geral da República Paulo Gonet para pedir a nulidade do relatório policial produzido no caso Vorcaro. Segundo a manifestação, André Mendonça teria ultrapassado os limites da função judicial ao determinar que a Polícia Federal aprofundasse a análise de pessoas integrantes da suposta rede de influência de Daniel Vorcaro.
A tese possui fundamento relevante. Em processo penal acusatório, investigar, acusar e julgar não são funções que devam se concentrar na mesma autoridade. Gonet invocou justamente essa separação para sustentar que a polícia judiciária e o Ministério Público conduzem a persecução pré-processual, enquanto o Judiciário exerce controle sobre sua legalidade.
O problema começa quando essa formulação abstrata é confrontada com a própria jurisprudência do Supremo.

O art. 3º-A continua válido e foi interpretado pelo STF
O sistema acusatório está hoje expressamente previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal. A norma veda a iniciativa do juiz na fase investigativa e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Aqui é necessário fazer uma correção importante em relação a algumas análises que circularam sobre o caso: o dispositivo não está atualmente suspenso.
Em agosto de 2023, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º-A. O Plenário assentou que o magistrado pode, pontualmente e dentro dos limites autorizados em lei, determinar diligências suplementares para esclarecer dúvida relevante ao julgamento do mérito.
Isso não transforma o juiz em investigador.
A interpretação dada pelo próprio Supremo é restritiva: uma coisa é determinar providência suplementar legalmente autorizada; outra é escolher alvos, formular hipótese acusatória e dirigir uma investigação destinada a confirmá-la.
A discussão no caso Vorcaro está justamente em saber de qual lado dessa fronteira ficou a ordem de André Mendonça.
Os precedentes citados pela PGR têm contextos específicos
A defesa do sistema acusatório apresentada por Gonet também se apoia em precedentes importantes.
No Inq. 2.913, o Plenário considerou incompatível com o modelo acusatório o arquivamento de ofício de inquérito originário sem prévia manifestação do Ministério Público. O julgamento reafirmou a necessidade de separação entre quem forma a opinio delicti e quem exerce função jurisdicional.
No RHC 144.615, a Segunda Turma anulou condenação diante da atuação do então juiz Sergio Moro na produção de provas durante colaboração premiada e posteriormente na própria condução processual. O problema ali foi a quebra de imparcialidade provocada por um magistrado que ultrapassou a posição de controlador da legalidade e atuou alinhado à construção da hipótese acusatória.
São precedentes importantes.
Mas também não são idênticos ao caso atual.
Determinar a sistematização ou análise de material já apreendido não é necessariamente equivalente a interrogar colaboradores para reforçar uma acusação ou arquivar investigação contra a posição do Ministério Público. O grau de iniciativa, a finalidade da providência e aquilo que efetivamente foi determinado à PF tornam-se fundamentais.
A ADPF 572 impede uma resposta simples
Existe, entretanto, um precedente impossível de ignorar nesse debate sobre sistema acusatório: a ADPF 572.
Em 2020, por dez votos a um, o Plenário do STF considerou constitucional a Portaria 69/2019, que havia instaurado por iniciativa da Presidência da própria Corte o Inquérito 4.781, conhecido como Inquérito das Fake News. O Supremo reconheceu naquele contexto a possibilidade excepcional de investigação instaurada no âmbito do Tribunal para apurar ataques, ameaças e infrações dirigidas à Corte, seus ministros e familiares.
Esse precedente não significa que todo ministro do STF possa instaurar ou conduzir livremente qualquer investigação.
A ADPF 572 foi construída sobre circunstâncias excepcionais, disposições específicas do Regimento Interno e uma justificativa de proteção institucional da Corte. Transformá-la em autorização genérica para atividade investigatória judicial seria extrapolar o que o Plenário decidiu.
Mas o movimento inverso também exige explicação.
Se o sistema acusatório é utilizado agora como fundamento categórico para afirmar que um integrante do STF não pode determinar atividade investigativa pré-processual, é preciso explicar como essa proposição convive com um precedente plenário que validou um modelo extraordinário de investigação iniciado pela própria Corte.
A resposta pode existir. O problema é que precisa ser construída juridicamente.
Coerência jurisprudencial também produz legitimidade
O caso Vorcaro e Moraes apresenta, portanto, uma questão maior do que a sorte de um relatório específico.
Instituições precisam aplicar as mesmas categorias jurídicas mesmo quando os resultados dessas categorias se tornam incômodos.
O sistema acusatório serve para proteger qualquer investigado contra concentração indevida de funções. Não deve ser flexibilizado porque o acusado é impopular nem expandido porque o investigado ocupa posição institucional poderosa.
Da mesma forma, precedentes excepcionais não devem ser convenientemente universalizados quando aumentam o poder da instituição e depois esquecidos quando produzem uma comparação desconfortável.
Esse fenômeno também pode ser lido à luz do viés de confirmação. Não como acusação psicológica a qualquer ministro ou procurador, mas como risco metodológico: pessoas e instituições tendem a selecionar precedentes compatíveis com a conclusão previamente considerada correta e a atribuir menor peso aos contraexemplos.
É por isso que jurisprudência séria exige distinção explícita.
Se a ADPF 572 é diferente, é preciso dizer por quê. Se a ordem de Mendonça ultrapassou a supervisão judicial e se transformou em investigação autônoma, é preciso apontar onde isso ocorreu. Se o art. 3º-A impede a providência, é necessário confrontar sua redação com a interpretação que o próprio STF lhe conferiu em 2023.
O STF terá de explicar seus próprios limites
O ponto mais importante do caso não é escolher entre André Mendonça e Paulo Gonet.
É saber qual desenho de processo penal o Supremo pretende aplicar quando a investigação atinge a própria Corte.
O sistema acusatório é uma garantia contra a concentração de poder investigativo e decisório. A ADPF 572, por outro lado, registra que o próprio STF já reconheceu circunstâncias excepcionais em que sua atuação investigativa foi considerada constitucional.
As duas coisas estão no acervo jurisprudencial da mesma instituição.
Agora o Tribunal terá de dizer como elas convivem.
E a qualidade dessa explicação será tão importante para a credibilidade do STF quanto o resultado concreto da PET 16.662.
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
Fontes
BRASIL. Código de Processo Penal, art. 3º-A. Lei 13.964/2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Julgamento do juiz das garantias e interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP.
Consultar resultado oficial no STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 572/DF. Rel. Min. Edson Fachin. Plenário. Julgado em 18 jun. 2020.
STF — constitucionalidade do Inquérito 4.781
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RHC 144.615 AgR/PR. Segunda Turma. Julgado em 25 ago. 2020.
STF — decisão sobre imparcialidade e produção de prova
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inq. 2.913 AgR/MT. Plenário. Julgado em 1º mar. 2012.
STF — julgamento oficial
Manifestação da PGR na PET 16.662/DF, 1º set. 2026.
Síntese dos fundamentos apresentados por Paulo Gonet
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