A pergunta também produz prova: o risco das perguntas sugestivas no depoimento especial

Perguntas sugestivas no depoimento especial: por que a forma de perguntar importa

Perguntas sugestivas não são apenas perguntas mal formuladas. No depoimento especial de crianças e adolescentes, elas podem introduzir informações, pressupor fatos ainda não narrados ou sinalizar qual resposta o adulto espera ouvir. O problema não é retórico, mas probatório. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 tornou obrigatória a aplicação do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense e reforçou uma premissa essencial: a qualidade da prova depende também da qualidade da pergunta.

No artigo anterior, ao tratar do depoimento especial de crianças, sustentei que proteção da vítima e direito de defesa não são objetivos incompatíveis. Agora é preciso avançar um degrau. Se o relato ocupa posição central em muitos processos por crimes sexuais, não basta perguntar se a criança falou com firmeza ou pareceu convincente. É necessário examinar como o relato foi obtido. Uma narrativa pode ser sincera e, ainda assim, ter sofrido influência da maneira como adultos perguntaram, repetiram ou introduziram informações.

Perguntas sugestivas: o problema está na interação, não na criança

Sugestionabilidade não é sinônimo de mentira nem um defeito moral da criança. A psicologia do testemunho estuda o fenômeno como resultado da interação entre memória, desenvolvimento, contexto social e forma de questionamento. Stephen Ceci e Maggie Bruck, em trabalhos clássicos sobre testemunho infantil, demonstraram diferenças etárias relevantes na suscetibilidade à sugestão, sem concluir que crianças pequenas sejam incapazes de fornecer informações forenses relevantes.

Quando perguntas sugestivas produzem uma resposta imprecisa, isso não significa necessariamente que a criança decidiu enganar o entrevistador. Significa que a própria entrevista pode ter se convertido em fonte de informação. Ao introduzir um detalhe, insistir numa hipótese ou demonstrar expectativa, o adulto passa a integrar o contexto em que aquela lembrança será recuperada.

É nesse ponto que o viés de confirmação ganha relevância. Uma vez formada determinada hipótese sobre o ocorrido, o entrevistador pode, mesmo sem perceber, formular mais perguntas destinadas a confirmá-la do que a testá-la. As perguntas sugestivas deixam então de ser apenas um acidente linguístico e revelam um problema metodológico: a investigação começa a procurar confirmação, e não informação.

Por que perguntas abertas produzem prova melhor

O Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense é particularmente claro. Considera sugestivas as perguntas que incorporam informações que a própria criança ainda não forneceu ou que implicam forte expectativa sobre aquilo que ela deve dizer. O protocolo privilegia a narrativa livre e as perguntas abertas precisamente para reduzir a introdução de conteúdo externo pelo entrevistador.

Não se trata de proibir toda pergunta específica. Uma entrevista forense precisa avançar da narrativa livre para o esclarecimento de pontos relevantes. A questão decisiva está na ordem e na fonte da informação. Primeiro, oferece-se espaço para que a criança produza seu relato com suas próprias palavras; depois, informações já mencionadas podem ser aprofundadas.

“Conte-me tudo o que aconteceu” não é metodologicamente equivalente a “foi naquele momento que ele tocou em você?”. Na segunda formulação, um dado ingressa na entrevista pela boca do adulto. Se esse detalhe aparecer posteriormente no relato, o processo precisa conseguir distinguir aquilo que veio da memória da criança daquilo que foi oferecido pelo entrevistador.

Pesquisas realizadas com o protocolo NICHD reforçam esse cuidado. Informações produzidas a partir de convites abertos tendem a apresentar maior acurácia do que aquelas obtidas por questionamentos mais focados, perguntas de resposta fechada ou formulações sugestivas.

Perguntas sugestivas, viés de confirmação e contraditório

A Resolução nº 16/2026 determina que as perguntas das partes sejam apresentadas em blocos e atribui ao juiz a seleção daquelas compatíveis com a metodologia do depoimento especial. Eventual exclusão deve ser fundamentada e a parte pode registrar sua impugnação. Isso protege a criança e, ao mesmo tempo, qualifica o contraditório: direito de perguntar não significa direito de induzir.

Para a defesa, a consequência é direta. O exame crítico de um depoimento especial não deveria começar pela pergunta “a criança está mentindo?”. Esse enquadramento é pobre e frequentemente equivocado. O ponto de partida deve ser a reconstrução do procedimento: quantas vezes a criança falou sobre os fatos antes da entrevista? Com quem? Houve repetição? Algum adulto introduziu nomes, locais ou atos? Perguntas de “sim ou não” foram utilizadas como atalho? Respostas negativas foram novamente questionadas até que surgisse uma resposta diferente?

Auditar perguntas sugestivas significa examinar a cadeia de formação da prova testemunhal: origem da informação, interferências anteriores, método de coleta e possíveis fontes de contaminação. E esse escrutínio precisa valer para todos. Perguntas formuladas pela própria defesa também devem respeitar o protocolo e o nível de desenvolvimento da criança.

Há aqui uma mudança importante de perspectiva. Contraditório qualificado não é liberdade para perguntar qualquer coisa. É a possibilidade de fiscalizar tecnicamente a produção da prova, inclusive o modo pelo qual a entrevista foi conduzida.

Nos crimes sexuais, qualidade da pergunta é qualidade da prova

Crimes sexuais impõem uma dificuldade real ao processo: frequentemente existem poucos vestígios externos e enorme peso é atribuído ao relato. Exatamente por isso, o método utilizado para obtê-lo deveria receber mais atenção, não menos. Quanto maior a importância de uma fonte probatória, maior deve ser o cuidado com sua produção.

Perguntas sugestivas não tornam automaticamente um depoimento falso. Esse salto seria tão inadequado quanto presumir que todo relato infantil é imune a influências. Elas introduzem uma variável que precisa ser identificada, documentada e valorada. A pergunta correta, portanto, não é apenas “o que a criança disse?”, mas também “em quais condições ela conseguiu dizer?”.

A psicologia do testemunho cumpre sua função mais séria quando melhora a qualidade da prova, e não quando é instrumentalizada para desacreditar crianças. Protocolo, gravação integral, perguntas abertas e entrevistadores capacitados não existem para favorecer acusação ou defesa. Existem para reduzir ruído, sugestionabilidade e interferências evitáveis.

É por isso que perguntas sugestivas devem ser tratadas como problema de qualidade probatória, não como detalhe de linguagem. Quanto mais dependente o processo estiver da prova testemunhal, mais importante será saber não apenas qual resposta foi dada, mas o caminho percorrido até que ela aparecesse.

No processo penal, a verdade não se extrai pela força da convicção de quem pergunta. Constrói-se, tanto quanto possível, pela qualidade do método.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.

Fontes consultadas

  • Conselho Nacional de Justiça; UNICEF; Childhood Brasil. Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense com Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Brasília: CNJ, 2020.
  • Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026.
  • CECI, Stephen J.; BRUCK, Maggie. Suggestibility of the Child Witness: A Historical Review and Synthesis. Psychological Bulletin, 1993.
  • LAMB, Michael E. et al. Pesquisas sobre o NICHD Investigative Interview Protocol e entrevistas forenses estruturadas.

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3 comentários em “A pergunta também produz prova: o risco das perguntas sugestivas no depoimento especial”

  1. Parabéns pelo excelente trabalho e pela importante contribuição ao tema! É um assunto de grande relevância, que merece ser cada vez mais pensado, debatido e trabalhado. Muito bom ver profissionais contribuindo para ampliar e qualificar essa discussão. Sucesso sempre!

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