Proteger as crianças e garantir a defesa não são objetivos opostos

Em 19 de junho, CNJ e CNMP publicaram a Resolução Conjunta nº 16/2026, que fixa diretrizes nacionais para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência: prioridade à produção antecipada de prova, prazo de até 15 dias para o ajuizamento da cautelar, oitiva única e – ponto que merece mais atenção do que vem recebendo – obrigatoriedade de aplicação do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense e de capacitação específica do entrevistador, sem a qual fica vedada a condução direta do ato.

A norma é bem-vinda. Mas ela carrega, nas entrelinhas, um diagnóstico que o sistema de justiça reluta em enunciar: o atendimento a crianças e adolescentes que relatam violência sexual foi banalizado. Se foi preciso escrever em resolução que o entrevistador precisa de método e de formação, é porque a prática, Brasil afora, vinha dispensando ambos. E é sobre essa banalização (e sobre o único antídoto que ela admite) que este artigo trata. A tese é simples de enunciar e difícil de praticar: preservar a vítima e os direitos do acusado não podem ser objetivos opostos para o Estado-juiz. Quem os opõe erra duas vezes: desprotege a criança e condena sem prova.

Depoimento especial de crianças: proteção não dispensa rigor probatório

Comecemos pelo que deveria ser consenso. Quando a jurisprudência afirma a relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, ela enuncia uma regra de não desconsideração: o relato não pode ser descartado de pronto sob o velho argumento da ausência de testemunhas ou vestígios. A palavra da criança merece ser acolhida, documentada e investigada. Com seriedade, com estrutura, com técnica. Isso é civilizatório e não se discute. O que a regra não autoriza é a sua caricatura: transformar relevância em suficiência automática, acolhimento em veredicto, escuta em atalho probatório. Relevância da palavra da vítima é ponto de partida da investigação, não dispensa dela.

Prova antecipada e depoimento de crianças: celeridade não basta

O mesmo raciocínio vale para a prova antecipada. O depoimento especial de crianças, quando colhido antecipadamente, protege a criança da repetição de oitivas e preserva a fidedignidade do relato. Quanto mais próximo do fato, menos contaminada a memória. Mas prova antecipada não é sinônimo de presunção de inocência antecipadamente afastada. O contraditório diferido só é constitucionalmente tolerável se houver, depois, sobre o que exercê-lo: gravação integral, acesso pleno da defesa, possibilidade real de impugnar método e conteúdo.

E há um segundo equívoco, mais sutil, que a celebração da celeridade favorece: julgamento rápido não é sinônimo de julgamento qualificado. Um depoimento colhido em quinze dias por profissional sem formação em entrevista forense pode ser mais danoso, para a criança e para a apuração da verdade, do que um colhido com o dobro do prazo por entrevistador treinado. O prazo da Resolução resolve a inércia estatal; não resolve, sozinho, a qualidade do ato.

Entrevista forense de crianças: por que método e formação são indispensáveis

E a qualidade do depoimento especial de crianças é exatamente o ponto cego. Ainda há enorme escassez de profissionais com experiência e conhecimento específicos em escuta de crianças e adolescentes no contexto forense. No vácuo da formação, entram o moralismo e o viés: o entrevistador que já chega convencido, a “avaliação” que confirma o que se esperava encontrar, a pergunta que sugere a resposta. A psicologia do testemunho documenta esse mecanismo há décadas.

As pesquisas de Stephen Ceci e Maggie Bruck sobre sugestionabilidade infantil demonstraram que perguntas repetidas, sugestivas ou carregadas de expectativa do adulto podem produzir relatos detalhados e emocionalmente convincentes de eventos que jamais ocorreram, sem que a criança minta, no sentido próprio do termo. É precisamente por isso que existem protocolos como o NICHD, o do NCAC norte-americano e a sua adaptação brasileira, o PBEF: narrativa livre, perguntas abertas, vedação de indução. Protocolo não é burocracia; é a diferença entre prova e artefato.

Avaliações técnicas envolvendo crianças precisam de método auditável

Há, porém, uma distinção anterior a tudo isso, elementar e sistematicamente ignorada nas audiências: em que condição o profissional presta o seu depoimento? Se ele presenciou o fato, é testemunha ocular e depõe sobre o que viu. Mas se não presenciou (e quase nunca presenciou), o que ele oferece ao juízo é um juízo técnico. E juízo técnico se sustenta em método, não em biografia.

Chega de respostas construídas sobre a fórmula “de acordo com a minha experiência”. A dita experiência não é auditável. Não é ciência. Não admite contraprova. Por isso é, no sentido processual mais estrito, um argumento covarde: não se deixa atacar. Subtrai o contraditório e inviabiliza a ampla defesa, porque não há pergunta capaz de testar aquilo que só existe na vivência íntima de quem afirma. O processo penal não pode condenar ninguém com base em prova que, por construção, é irrefutável.

A consequência prática é direta. Psicólogos e assistentes sociais que atuam como peritos ou emitem avaliações técnicas devem, sim, responder em audiência sobre currículo, formação, técnica empregada e literatura que a sustenta. O profissional que escolhe um instrumento de avaliação em detrimento de outro precisa justificar tecnicamente essa escolha: indicação, validação, limites do teste. A escolha não pode ser aleatória nem habitual.

Nada disso é ataque às profissões; é o contrário. Quem trabalha com método não teme pergunta sobre método. A ciência séria se define justamente por expor as suas escolhas à crítica. E o profissional qualificado sai da sabatina maior do que entrou. Quem se ofende com a pergunta sobre a técnica está, em regra, confessando que não a tem.

Prova nos crimes sexuais contra crianças: entre o acolhimento e o standard probatório

O pano de fundo é conhecido: o standard probatório nos crimes sexuais está em crise. De um lado, a gravidade dos fatos e a clandestinidade típica desses delitos pressionam por condenações; de outro, a prova frequentemente se resume a um relato colhido por profissional sem formação específica e chancelado por avaliações que não resistiriam a escrutínio metodológico. Nenhuma das saídas fáceis serve: nem o ceticismo que desqualifica a palavra da criança, nem a fé que a converte, sozinha e sem método, em certeza além de dúvida razoável.

Proteger crianças e garantir a defesa exige a mesma coisa: qualidade da prova

A saída existe e a própria Resolução nº 16/2026 aponta para ela: exigência técnica. Entrevistadores formados e certificados. Protocolos aplicados e auditáveis. Peritos que justificam suas escolhas. Defesa que pergunta sobre método e juiz que exige resposta. É esse rigor – e só ele – que protege a criança de relatos contaminados e o acusado de condenações sem prova, ao mesmo tempo, sem hierarquia e sem sacrifício recíproco. Preservar a vítima e os direitos do acusado não podem ser objetivos opostos para o Estado-juiz. No dia em que o sistema de justiça compreender isso, a crise do standard probatório nos crimes sexuais terá começado a acabar.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista

Fontes consultadas

Para contato institucional com o Ferreira Santos Advocacia Criminal, utilize o canal abaixo:

Contato com o escritório

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *