PL 1.478/2026 e o tempo técnico da prova em entrevista forense de crianças

PL 1.478/2026: o Estado deve eliminar o tempo morto, não o tempo técnico da prova

PL 1.478/2026: acelerar a investigação não autoriza simplificar a prova

O PL 1.478/2026 recoloca no centro do debate uma questão decisiva para a investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes: o tempo. A Comissão de Segurança Pública da Câmara aprovou, com substitutivo, proposta que estabelece prioridade absoluta à investigação e ao julgamento desses delitos. A intenção é correta. O problema começa quando celeridade processual e qualidade probatória passam a ser tratadas como se fossem a mesma coisa.

O texto prevê comunicação do fato à polícia em até 24 horas, oitiva da vítima em até cinco dias, preferencialmente nas primeiras 72 horas, elaboração de laudos periciais em cinco dias e conclusão da investigação em até 30 dias, prorrogável uma única vez. Também estabelece prioridade processual e admite apuração administrativa de atrasos injustificados.

O PL 1.478/2026, porém, ainda não é lei. Depois da aprovação na Comissão de Segurança Pública, a proposta foi encaminhada à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Ainda deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça e, para se converter em lei, completar a tramitação na Câmara e no Senado.

A discussão relevante, portanto, não é ser contra ou a favor da rapidez. É saber o que pode ser acelerado sem degradar a qualidade da prova. Há uma diferença fundamental entre eliminar períodos de inércia estatal e comprimir o tempo necessário à preparação de um ato técnico.

PL 1.478/2026: entrevista forense e tempo técnico da prova

Escuta especializada e depoimento especial não são a mesma coisa

A primeira cautela é jurídica. A Lei 13.431/2017 não utiliza indistintamente todas as formas de ouvir crianças e adolescentes. Escuta especializada é a entrevista realizada perante a rede de proteção, limitada ao estritamente necessário para sua finalidade. Depoimento especial, por sua vez, é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária e possui função probatória.

Essa distinção ganha importância quando o PL 1.478/2026 estabelece que a vítima deverá ser ouvida em até cinco dias, preferencialmente nas primeiras 72 horas. A aplicação futura do PL 1.478/2026, caso aprovado, precisará deixar absolutamente claro qual procedimento está sendo antecipado.

Se se tratar de escuta especializada, não se pode convertê-la informalmente em substituto de prova judicial. Se o ato tiver natureza de depoimento especial, precisa observar todas as exigências próprias desse procedimento.

Como já tratei no artigo sobre depoimento especial de crianças, proteger a vítima e assegurar a defesa não são objetivos concorrentes. Quanto maior a importância atribuída ao relato, maior precisa ser o rigor na forma como ele é produzido.

A velocidade, portanto, não pode apagar categorias jurídicas que a própria legislação criou para evitar revitimização e preservar a confiabilidade das informações.

O prazo de 72 horas encontra um limite: a metodologia

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 é particularmente importante nesse debate. Ela determina que o depoimento especial seja regido pelo Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, precedido de planejamento e conduzido por profissional devidamente capacitado.

Mais do que isso, a norma exige que o entrevistador tenha acesso ao processo em prazo razoável para preparar adequadamente a entrevista. Ao disciplinar a pauta, determina que seja reservado tempo suficiente para todas as etapas metodológicas. E, de maneira ainda mais explícita, manda evitar a fixação de audiências em prazos exíguos quando isso puder comprometer a preparação da equipe técnica, a proteção da vítima ou a qualidade da prova.

Não há nisso defesa da morosidade. Há reconhecimento de que certas atividades possuem um tempo técnico mínimo.

A evidência científica aponta na mesma direção. Uma revisão sistemática publicada em 2026 analisou 93 estudos sobre entrevistas forenses em casos de violência sexual infantil. Os procedimentos baseados em protocolos padronizados apresentaram maior adesão às boas práticas, e o protocolo NICHD mostrou evidências particularmente robustas, com maior utilização de perguntas abertas e menor incidência de intervenções sugestivas.

Isso importa porque perguntas sugestivas e viés de confirmação não desaparecem simplesmente porque a entrevista ocorreu cedo. Um entrevistador sem formação adequada pode produzir em 72 horas uma prova metodologicamente pior do que aquela produzida alguns dias depois por profissional capacitado e devidamente preparado.

O relógio, sozinho, não é protocolo.

Celeridade e contraditório precisam caminhar juntos

Há boas razões para produzir determinados elementos probatórios rapidamente. Vestígios podem desaparecer. A memória sofre transformações. Repetidas intervenções podem aumentar o risco de contaminação do relato. Uma resposta estatal excessivamente tardia também pode prolongar a experiência institucional da criança e produzir revitimização.

Tudo isso recomenda celeridade.

Mas o PL 1.478/2026 será mais consistente se a rapidez for compreendida como obrigação de organização do Estado, e não como autorização para reduzir salvaguardas metodológicas. Delegacias, perícias, Ministério Público e Judiciário precisam eliminar filas injustificadas, tempos de espera administrativos e períodos de absoluta inércia.

Outra coisa é retirar do entrevistador o tempo de preparação, realizar o ato com profissional sem capacitação específica ou transformar a meta temporal em parâmetro superior à metodologia.

Também o contraditório precisa ser preservado. Quando o depoimento possui função probatória, sua gravação integral, o conhecimento do método utilizado e a possibilidade de questionar tecnicamente a forma de obtenção do relato são condições essenciais para a valoração posterior.

Há, portanto, duas espécies de tempo que não deveriam ser confundidas. Esse é o ponto central para a interpretação do PL 1.478/2026: reduzir o tempo morto sem comprimir o tempo técnico da prova.

Existe o tempo morto, produzido pela desorganização, burocracia ou negligência estatal. Esse deve ser reduzido ao máximo.

E existe o tempo técnico, necessário para preparar profissionais, compreender o caso, realizar a entrevista segundo protocolo e produzir prova confiável. Esse não é atraso. É parte da própria qualidade da prova.

O PL 1.478/2026 tem mérito ao enfrentar a morosidade. O desafio, durante sua tramitação e eventual regulamentação, será impedir que a busca por velocidade transforme prazos em fins autônomos.

Ouvir cedo pode ser importante. Ouvir bem é indispensável.

Em processo penal, o Estado deve ser rápido para agir e rigoroso para provar.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.

Fontes consultadas

Câmara dos Deputados, tramitação e notícia oficial sobre o PL 1.478/2026.

Lei nº 13.431/2017.

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026.

FERNANDES, Delfina; GOMES, João P.; MATOS, Marlene; ALBUQUERQUE, Pedro B. The Effectiveness of Forensic Interview Procedures in Child Sexual Abuse Cases: A Systematic Review. Journal of Child Sexual Abuse, 2026.

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