Recebimento da denúncia: duas portas para entrar no processo penal
O recebimento da denúncia produz uma mudança que não deveria ser tratada como simples movimentação burocrática. É nesse momento que uma acusação supera o primeiro filtro judicial e o denunciado passa formalmente à condição de réu. O próprio STF, ao explicar seu procedimento criminal, afirma que, recebida a denúncia pelo colegiado competente, inicia-se a ação penal e o denunciado passa a responder criminalmente pelos fatos imputados.
A crise institucional aberta pelo caso Master torna uma diferença pouco discutida especialmente visível. Se uma denúncia por crime comum fosse oferecida contra um ministro do STF, ele não se tornaria réu imediatamente. Antes, receberia a acusação, teria prazo para apresentar resposta e somente depois o Plenário decidiria se existe fundamento para abrir a ação penal.
Para a imensa maioria dos cidadãos brasileiros, a sequência é outra.
E a diferença merece ser discutida. O recebimento da denúncia, portanto, merece ser compreendido como uma decisão processual com consequências concretas para a vida do acusado.

No STF, primeiro vem a defesa; depois, a decisão
A Lei 8.038/1990, que disciplina ações penais originárias no STF e no STJ, estabelece uma sequência muito clara.
Apresentada a denúncia, o acusado é notificado para oferecer resposta em quinze dias. Se apresentar documentos novos, a parte contrária poderá se manifestar. Somente depois disso, conforme o art. 6º, o relator pede dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da acusação ou, quando possível, sua improcedência. Acusação e defesa ainda podem realizar sustentação oral antes da decisão.
Não se trata de construção doutrinária. É o procedimento previsto em lei.
O próprio STF já explicou que essa defesa preliminar antecede a deliberação sobre o recebimento ou não da acusação. Em outras palavras: nos processos submetidos à Lei 8.038, a defesa tem a possibilidade real de tentar convencer o órgão julgador de que aquela pessoa sequer deve ser transformada em ré.
Se estiver em discussão eventual acusação criminal contra um ministro do próprio Supremo, a garantia ganha ainda outra dimensão: o julgamento pertence ao Plenário da Corte, composto por seus ministros, e não à decisão isolada de um único magistrado.
É um filtro processual relevante. Nesse modelo, o recebimento da denúncia somente é deliberado depois que a defesa teve oportunidade formal de influenciar a decisão.
No procedimento comum, o acusado se defende depois de virar réu
A reforma processual promovida pela Lei 11.719/2008 escolheu caminho diferente para os procedimentos ordinário e sumário.
O art. 396 do CPP determina que, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder por escrito em dez dias. Só posteriormente, após a resposta prevista no art. 396-A, o art. 397 autoriza a absolvição sumária nas hipóteses legais.
A sequência é, portanto:
denúncia → análise unilateral → recebimento → condição de réu → resposta da defesa.
No rito da Lei 8.038:
denúncia → defesa → contraditório sobre documentos → julgamento colegiado do recebimento.
A diferença está justamente no momento do recebimento da denúncia: em um procedimento, a defesa atua antes; no outro, somente depois.
Essa assimetria se torna particularmente provocativa no momento em que a própria PGR, no caso Master, invoca expressamente o sistema acusatório e o art. 3º-A do CPP para sustentar que funções de investigar, acusar e julgar precisam permanecer separadas. Na manifestação de Paulo Gonet na PET 16.662, a defesa da estrutura acusatória ocupa papel central na alegação de nulidade.
A pergunta passa a ser inevitável: por que a preocupação com a estrutura acusatória não deveria alcançar também o primeiro juízo que transforma um cidadão em réu?
O processo já impõe consequências antes da condenação
Defender uma resposta anterior ao recebimento da denúncia não significa confundir processo com condenação. Significa exatamente o contrário.
A presunção de inocência existe porque réu não é condenado.
Mas isso não significa que ser réu seja uma condição socialmente neutra.
O processo criminal acompanha a pessoa por meses ou anos. Produz despesas, necessidade permanente de defesa, exposição, insegurança, efeitos profissionais e familiares e, em determinados casos, restrições cautelares. Muito antes de essa realidade ser descrita empiricamente, Francesco Carnelutti já havia percebido a dimensão humana do próprio processo.
Em As misérias do processo penal, ao refletir sobre aquilo que o procedimento é capaz de impor antes mesmo da pena, fala em “sofrimentos, angústias e vergonhas”. Por isso, o recebimento da denúncia não deveria ser tratado como ato burocrático ou praticamente automático, sobretudo quando dele nasce formalmente uma ação penal. A percepção permanece profundamente atual.
A condição de acusado não é uma categoria abstrata: ela invade a vida profissional, familiar e social de quem ainda não foi condenado. Se o próprio processo produz tamanho custo humano, a decisão que transforma formalmente alguém em réu merece um contraditório efetivo antes de ser tomada, e não apenas uma oportunidade de defesa posterior. Há quase meio século, Malcolm Feeley sintetizou esse fenômeno na conhecida ideia de que “o processo é a punição”, demonstrando que muitos dos custos suportados pelos acusados surgem antes da própria sentença.
Mais interessante ainda: o próprio STF já reconheceu que permanecer submetido à condição de réu representa constrangimento relevante. Na Pet 3.898/DF, ao analisar suspensão condicional do processo, a Corte destacou que o denunciado tinha direito a saber previamente se existia justa causa para a ação penal antes de se submeter às consequências processuais da opção que lhe era apresentada.
Se o recebimento da denúncia tem esse significado, o controle anterior à abertura da ação penal não deveria ser tratado como uma formalidade sem importância.
Prerrogativa de função ou garantia que deveria valer para todos?
É aqui que o problema deixa de ser apenas técnico.
A defesa preliminar prevista na Lei 8.038 surgiu dentro de um procedimento destinado a autoridades submetidas à competência originária dos tribunais. A prerrogativa de foro, segundo a própria jurisprudência do STF, é concebida como garantia institucional relacionada às funções exercidas, e não simplesmente como privilégio pessoal.
Mas isso não responde à pergunta mais incômoda.
Se ouvir a defesa antes do recebimento da denúncia melhora a qualidade da decisão, por que essa técnica processual deveria estar relacionada ao cargo ocupado pelo acusado?
O cidadão sem prerrogativa também pode ser denunciado por fato atípico. Também pode enfrentar acusação sem justa causa. Também pode demonstrar, com um único documento, que determinada premissa da denúncia está errada. E também sofre as consequências de carregar a condição de réu antes que sua defesa tenha tido qualquer oportunidade de influenciar a decisão que produziu esse status.
O contraditório contemporâneo não deve significar apenas direito de falar. Deve representar possibilidade de influência sobre a decisão antes que ela seja tomada.
No procedimento comum, justamente na decisão que inaugura a ação penal, essa influência é praticamente inexistente. Se o recebimento da denúncia representa a passagem formal da acusação para o processo criminal, permitir contraditório antes dessa decisão reforça, e não enfraquece, o sistema acusatório.
A garantia correta não deveria ser eliminada, mas universalizada
O debate provocado pelo caso Vorcaro e Moraes não precisa conduzir à conclusão de que ministros, parlamentares ou outras autoridades possuem defesa demais.
Pode conduzir à conclusão oposta.
Talvez os demais acusados tenham defesa de menos.
O recebimento da denúncia é o momento em que o Estado decide que uma imputação possui suporte suficiente para justificar a abertura de um processo criminal. Nada parece incompatível com o modelo acusatório em permitir que, antes dessa decisão, o juiz conheça também aquilo que o acusado tem a dizer sobre inépcia, atipicidade, ausência de justa causa ou prova documental capaz de impedir o nascimento da ação.
Ao contrário: um processo verdadeiramente acusatório deveria desconfiar de decisões relevantes formadas apenas a partir da narrativa de quem acusa.
A discussão atual em torno do STF oferece, portanto, uma oportunidade que ultrapassa os personagens do caso Master.
A pergunta não deve ser por que algumas autoridades podem se defender antes de virar rés.
A pergunta correta é:
por que todos os acusados não podem?
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
Fontes
BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Arts. 4º a 7º. Disciplina as ações penais originárias perante STF e STJ.
Acessar legislação oficial
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal, arts. 395, 396, 396-A e 397, com redação da Lei 11.719/2008.
Acessar CPP no Planalto
BRASIL. Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Reforma dos procedimentos do Código de Processo Penal.
Acessar Lei 11.719/2008
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Entenda a tramitação de ações penais no STF. 28 mar. 2025.
Acessar explicação oficial
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inq. 4.506/DF. Referência à defesa preliminar do art. 4º da Lei 8.038 como ato anterior à deliberação sobre o recebimento.
Acessar notícia oficial
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Manifestação na PET 16.662/DF, de 1º set. 2026.
Acessar manifestação integral
FEELEY, Malcolm M. The Process Is the Punishment: Handling Cases in a Lower Criminal Court. Russell Sage Foundation.
Consultar obra
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Obra originalmente publicada como Le miserie del processo penale, Torino: Edizioni Radio Italiana, 1957. A paginação varia conforme a edição brasileira.