PET 16.704: antes de decidir, Fachin resolveu ouvir

PET 16.704: a controvérsia ganhou um procedimento próprio

A PET 16.704 alterou o estágio da crise institucional aberta pelos fatos revelados na investigação do caso Master. Em vez de decidir imediatamente a tese de nulidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República na PET 16.662, o presidente do STF, Edson Fachin, abriu em 3 de setembro um procedimento próprio e determinou que Alexandre de Moraes, André Mendonça, Paulo Gonet e o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, prestem esclarecimentos por escrito no prazo comum de cinco dias úteis.

O despacho não antecipa conclusão sobre a validade do relatório da Polícia Federal. Ao contrário, identifica questões que precisam ser esclarecidas antes de qualquer decisão: se a PF observou a Lei Orgânica da Magistratura quando surgiram elementos envolvendo magistrado; se credenciais institucionais teriam sido utilizadas para acesso a documento de natureza particular; se informação submetida a sigilo judicial chegou a pessoa investigada; e quais providências foram adotadas pela PGR no controle externo da atividade policial.

A PET 16.704 muda, portanto, a pergunta processual. Já não se trata apenas de saber se a ordem de André Mendonça e o relatório da PF são válidos ou nulos. Antes disso, Fachin quer estabelecer uma base factual minimamente segura para compreender o que ocorreu, em que sequência e sob qual fundamento jurídico.

Essa opção merece atenção porque a própria controvérsia nasceu de acusações relacionadas a competência, sistema acusatório, prerrogativas institucionais e regularidade da investigação. Decidir sobre esses temas antes de reconstruir os fatos poderia produzir exatamente o problema que se pretende evitar: uma conclusão juridicamente forte apoiada em premissas ainda controvertidas.

PET 16.704 no STF e instrução prévia da controvérsia envolvendo caso Master

Ouvir antes de decidir não é detalhe processual

Há algo especialmente significativo na forma como a PET 16.704 foi estruturada. Antes de resolver as questões apresentadas, foram requisitadas informações daqueles diretamente envolvidos nos acontecimentos. Não significa que exista acusação formal contra todos eles, muito menos antecipação de responsabilidade. Significa que a decisão será precedida pela formação mais completa possível do quadro factual.

Essa escolha dialoga com um problema que discutimos recentemente no blog ao tratar do recebimento da denúncia. Nos processos originários submetidos à Lei 8.038/1990, a defesa é ouvida antes da deliberação que pode transformar o acusado em réu. No procedimento comum, em regra, o recebimento precede a resposta à acusação.

A comparação não torna os procedimentos equivalentes. Mas revela um princípio importante: quanto mais grave a decisão, maior deveria ser a preocupação em permitir que as pessoas afetadas influenciem sua formação antes, e não apenas depois.

Na PET 16.704, essa cautela aparece de forma concreta. A tese de nulidade de Gonet deverá ser examinada depois das informações requisitadas. O contraditório, nesse contexto, não é obstáculo à decisão. É parte do método utilizado para torná-la mais informada.

Esse raciocínio deveria interessar ao processo penal para muito além do STF. Contraditório efetivo não é simplesmente conceder direito de resposta depois que uma conclusão relevante já foi tomada. É criar condições para que argumentos e documentos tenham capacidade real de influenciar a decisão.

O segundo despacho ampliou o objeto da instrução

Na manhã de 4 de setembro, houve novo desenvolvimento. Fachin determinou que a PGR se manifeste sobre a admissibilidade e a regularidade do procedimento encaminhado por Alexandre de Moraes contra André Mendonça. Na sequência, facultou a Mendonça manifestação sobre a forma, o conteúdo e a regularidade desse procedimento, inclusive quanto aos aspectos processuais que considerar pertinentes.

O presidente do STF também determinou que a decisão e os respectivos anexos sejam retirados do Inquérito 4.781 e juntados à PET 16.704. O despacho registra que essas providências se destinam exclusivamente à instrução, sem antecipação de juízo sobre admissibilidade, regularidade ou mérito.

Essa movimentação é relevante por dois motivos. Primeiro, porque centraliza na Presidência da Corte controvérsias que passaram a envolver atos atribuídos a diferentes ministros, além da PGR e da Polícia Federal. Segundo, porque desloca a discussão do terreno das acusações recíprocas para o terreno da regularidade procedimental.

É justamente nesse ponto que o sistema acusatório deixa de ser uma expressão abstrata. Quem pode investigar? Quem pode ordenar diligências? Qual órgão deve ser comunicado quando aparecem indícios envolvendo magistrado? Em que momento uma descoberta fortuita exige deslocamento de competência?

Essas perguntas precisam ser respondidas por regras previamente estabelecidas, não pela identidade das pessoas envolvidas.

Por isso, o debate sobre encontro fortuito de provas continuará importante. Mas agora existe uma etapa anterior: reconstruir quando cada autoridade tomou conhecimento dos fatos e quais providências foram efetivamente adotadas a partir desse momento.

A crise passou a envolver também o método de decidir

A PET 16.704 pode terminar com o reconhecimento de nulidades, com a preservação de atos investigativos, com o encaminhamento de novas providências ou com solução ainda diferente. Neste momento, nenhuma dessas conclusões está juridicamente pronta.

E esse talvez seja o aspecto mais importante do episódio.

Em crises institucionais, existe forte pressão por respostas rápidas. A opinião pública tende a pedir absolvições ou condenações imediatas, enquanto atores institucionais podem sentir necessidade de proteger reputações ou demonstrar firmeza. O processo existe justamente para criar distância entre essa urgência e a decisão.

A criação da PET 16.704 não resolve, por si, as dúvidas sobre o caso Master. Tampouco elimina os questionamentos levantados sobre Alexandre de Moraes, André Mendonça, Paulo Gonet ou a atuação da Polícia Federal. O que ela faz é reconhecer que dúvidas dessa gravidade não deveriam ser solucionadas sem instrução adequada.

Isso também tem relação com credibilidade institucional. Confiança não se recupera por afirmação de autoridade. Recupera-se quando as razões de uma decisão podem ser reconstruídas, verificadas e criticadas.

Desde o primeiro texto desta sequência, tenho defendido que instituições fortes não são aquelas sobre as quais nunca recaem suspeitas, mas aquelas capazes de enfrentá-las sem escolher entre blindagem corporativa e julgamento antecipado. A PET 16.704 será um teste concreto dessa capacidade.

Antes de decidir quem tem razão, o STF decidiu perguntar o que aconteceu. Em processo penal e em crises institucionais, essa ordem dos fatores não é uma formalidade. É parte da própria legitimidade da resposta.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.

Fontes

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PET 16.704. Despacho da Presidência, 3 set. 2026, determinando esclarecimentos por escrito às autoridades envolvidas e instrução prévia das questões suscitadas.

Abrir PDF oficial do despacho de 3 de setembro

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Manifestação do presidente Edson Fachin sobre os fatos relacionados à crise institucional, 2 set. 2026. Fachin afirmou que a elevada autoridade do cargo impõe deveres, limites e responsabilidades.

Abrir manifestação oficial do STF

Despacho de 4 de setembro de 2026. Determinação para manifestação da PGR e de André Mendonça e transferência do material do Inq. 4.781 para a PET 16.704.

Consultar íntegra reproduzida do despacho

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