Eficiência no processo penal não é sinônimo de efetividade
A eficiência no processo penal parece, à primeira vista, um objetivo impossível de contestar. Ninguém deseja investigações intermináveis, processos desorganizados ou decisões que levem anos para serem produzidas. O problema começa quando rapidez, produtividade e número de casos resolvidos deixam de ser qualidades do funcionamento institucional e passam a definir o próprio valor da Justiça.
A Constituição assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade. No mesmo art. 5º, entretanto, protege devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. A Constituição não escolheu entre rapidez e garantia. Exigiu que elas convivam.
Essa convivência é precisamente onde surge a dificuldade.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho propõe uma distinção particularmente útil: efetividade e eficiência não são conceitos equivalentes. A efetividade obriga a perguntar pelos fins; a eficiência, especialmente quando importada de uma racionalidade econômica, concentra-se nos meios. O risco está em transformar aquilo que deveria ser instrumento em critério dominante de decisão.

Quando o tempo da garantia passa a parecer desperdício
A eficiência no processo penal torna-se problemática quando determinados tempos necessários passam a ser descritos apenas como demora.
Ouvir a defesa demora. Produzir perícia demora. Permitir contraditório demora. Examinar hipóteses alternativas demora. Fundamentar adequadamente uma decisão demora. Interpor e julgar recursos também consome tempo.
Mas a pergunta correta não é apenas quanto tempo determinada etapa consome.
É: por que ela existe?
O contraditório não foi construído para tornar o processo veloz. Foi construído para impedir que uma decisão relevante seja formada a partir de uma única versão. A ampla defesa não existe para aumentar produtividade. Existe para limitar o poder estatal. A presunção de inocência tampouco é eficiente no sentido empresarial do termo: ela aceita deliberadamente o risco de que o Estado tenha de provar antes de punir.
Por isso, determinados “atritos” do processo penal não são defeitos de projeto.
São o próprio projeto.
Celeridade pode eliminar tempo morto, não tempo técnico
Já discutimos neste blog o PL 1.478/2026, que reacendeu o debate sobre rapidez nas investigações de crimes sexuais. O raciocínio continua válido: existe enorme diferença entre eliminar burocracia desnecessária e suprimir o tempo indispensável à produção de uma prova confiável.
A eficiência no processo penal é legítima quando melhora organização, evita paralisações injustificadas, aperfeiçoa comunicação entre órgãos e reduz atividades que não acrescentam qualidade à decisão.
Ela muda de natureza quando começa a exigir que a prova se adapte à velocidade desejada.
Uma perícia não se torna melhor porque foi concluída mais rapidamente. Uma entrevista forense não ganha confiabilidade porque terminou em menos tempo. Uma decisão sobre liberdade não se torna mais correta porque foi produzida antes de ouvir adequadamente os argumentos disponíveis.
Celeridade deve combater o tempo morto.
Não o tempo técnico.
O perigo de transformar direitos em obstáculos
A crítica de Jacinto vai além da duração do processo. Quando a lógica da eficiência se torna dominante, o próprio Direito começa a aparecer como obstáculo. Garantias passam a ser chamadas de formalismos; limites ao poder, de burocracia; cautela, de lentidão.
A escolha das palavras importa porque altera a forma como enxergamos o problema.
Se o contraditório é apresentado como “entrave”, sua redução parece modernização.
Se a defesa é apresentada como “estratégia para atrasar”, sua limitação parece eficiência.
Se recursos são vistos apenas como “causa da demora”, começa a parecer natural restringi-los antes mesmo de perguntar qual função de controle exercem.
Esse deslocamento é perigoso porque não elimina direitos frontalmente.
Primeiro, muda o modo como passamos a percebê-los.
Eficiência não pode antecipar a condenação
O problema se torna ainda mais grave quando a eficiência no processo penal é utilizada para antecipar o resultado que somente deveria surgir ao final.
É o que ocorre quando gravidade da acusação passa a ser tratada como equivalente à prova; quando pressão pública é confundida com necessidade cautelar; ou quando o simples recebimento da denúncia começa a produzir socialmente o significado de culpa.
A lógica acusatória exige justamente o contrário.
O art. 3º-A do Código de Processo Penal determina que o processo penal possui estrutura acusatória e impede que o juiz assuma iniciativa investigativa ou substitua a atuação probatória da acusação. Essa separação de funções pode parecer menos “eficiente” do que concentrar poderes na mesma autoridade. Mas o limite existe porque eficiência não é o único valor em jogo.
O mesmo ocorre com a prisão preventiva. A lei exige fatos concretos e contemporâneos demonstrando perigo decorrente da liberdade do imputado e proíbe que gravidade abstrata do delito substitua essa demonstração. O custo de provar a necessidade da prisão é deliberado.
Há coisas que não devemos fazer mesmo quando funcionam
A questão ética aparece exatamente aqui.
Um método pode produzir resultados rápidos e ainda assim ser incompatível com o tipo de Justiça que pretendemos construir.
Uma confissão obtida sem respeito a garantias pode ser eficiente.
Uma investigação sem contraditório algum pode avançar rapidamente.
Uma decisão produzida antes de ouvir a defesa pode ser mais simples.
Nada disso responde à pergunta anterior:
deveríamos fazer assim?
O materialismo da eficiência responde “funciona?”. O Direito precisa continuar sendo capaz de perguntar “é legítimo?”.
Quando a eficiência no processo penal ocupa o lugar dessa segunda pergunta, começamos a medir instituições apenas pelo resultado que entregam e deixamos de examinar o caminho percorrido para alcançá-lo.
O processo penal também existe para tornar o poder menos eficiente
Essa talvez seja a conclusão mais desconfortável.
Algumas garantias processuais existem justamente para impedir que o Estado exerça seu poder da maneira mais rápida possível.
Exigem prova.
Exigem fundamentação.
Exigem oportunidade de defesa.
Exigem competência.
Exigem controle.
Tudo isso introduz limites.
Por isso, a eficiência no processo penal precisa permanecer no lugar correto: deve aperfeiçoar aquilo que o Estado pode legitimamente fazer, nunca decidir quais limites podem ser ignorados para fazê-lo mais depressa.
Uma Justiça lenta demais pode deixar de ser Justiça.
Mas uma Justiça rápida demais, quando a velocidade é obtida pela redução das garantias, também pode deixar de sê-lo.
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
Fontes
BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º, LIV, LV, LVII e LXXVIII. A Constituição protege simultaneamente devido processo, defesa, presunção de inocência e duração razoável.
BRASIL. Código de Processo Penal. Art. 3º-A. Estrutura acusatória do processo penal.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Efetividade do Processo Penal e Golpe de Cena: um problema às reformas processuais. O autor diferencia expressamente efetividade e eficiência e examina os riscos da importação da racionalidade eficientista para o processo penal.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do pensamento economicista no Direito Criminal de Hoje. O texto relaciona competição, eficiência, Direito e ética da alteridade.