Linguagem no processo penal: as palavras também julgam

Linguagem no processo penal: palavras não apenas descrevem

A linguagem no processo penal não funciona como um recipiente neutro no qual fatos prontos são simplesmente depositados. Investigações, denúncias, defesas e sentenças precisam selecionar informações, organizá-las e atribuir nomes ao que aconteceu. A escolha das palavras, por isso, pode influenciar a forma como um mesmo dado será percebido antes mesmo de começarmos a discutir sua força probatória.

A diferença aparece em exemplos simples. “Erro” e “fraude” não produzem a mesma representação. “Investigado” e “criminoso” não descrevem o mesmo status jurídico. Chamar uma garantia de “formalismo” altera a forma como o leitor percebe sua função. Falar em “celeridade” ou em “precipitação” pode descrever a mesma velocidade processual e, ainda assim, induzir avaliações opostas.

Na psicologia da decisão, Amos Tversky e Daniel Kahneman demonstraram no clássico estudo sobre enquadramento que formulações diferentes de um problema podem produzir mudanças previsíveis nas escolhas, ainda quando a estrutura objetiva das alternativas é equivalente. O trabalho não estudou julgamentos criminais, mas oferece uma advertência metodológica importante: a maneira como uma informação é apresentada também participa de sua percepção.

É nesse sentido que discutir linguagem no processo penal significa discutir poder.

Linguagem no processo penal e poder das palavras na construção dos fatos

Enquadrar um fato é orientar sua leitura

Enquadramento não é sinônimo de falsificação. Todo relato precisa começar em algum lugar, escolher uma sequência e empregar categorias. O problema surge quando a moldura escolhida passa a ser confundida com o próprio fato.

A linguagem no processo penal pode produzir esse efeito de maneira silenciosa. Uma denúncia não contém apenas informações; organiza-as em uma narrativa acusatória. A defesa também organiza informações segundo hipóteses defensivas. O laudo seleciona categorias técnicas. A sentença reconstrói os acontecimentos a partir daquilo que o julgador considerou provado.

Por isso, Pierre Bourdieu oferece uma contribuição especialmente útil. Sua sociologia da linguagem relaciona fala, legitimidade, autoridade e poder simbólico. Não importa apenas o conteúdo da expressão. Importa também quem a pronuncia e em qual campo institucional ela circula. Uma revisão acadêmica da obra de Bourdieu destaca justamente as relações entre linguagem, autoridade, censura, legitimidade e poder simbólico.

No processo penal, essa diferença é visível. Quando uma expressão aparece em relatório policial, chega acompanhada da autoridade institucional da investigação. Quando é repetida na denúncia, recebe nova camada de legitimação. Quando ingressa em decisão judicial, pode começar a adquirir aparência de fato estabelecido.

É assim que uma hipótese pode progressivamente transformar-se em rótulo.

E o rótulo pode começar a ocupar o lugar daquilo que ainda deveria ser demonstrado.

Pesquisas experimentais recentes reforçam que essa preocupação não é apenas retórica. Um estudo publicado em 2025 verificou que diferentes níveis de abstração e valência emocional na linguagem empregada por advogados alteraram percepções de participantes sobre o caso. O experimento tratava de disputa civil, portanto não autoriza generalização automática para processos criminais, mas demonstra que escolhas linguísticas podem modificar avaliações mesmo quando o conjunto factual permanece controlado.

Outro estudo, voltado a crimes sexuais e jurados simulados, encontrou diferenças na percepção de delitos juridicamente equivalentes quando apresentados sob enquadramentos distintos. No julgamento simulado, o enquadramento afetou sobretudo a percepção do acusado, sem produzir efeito significativo no veredicto. O resultado é particularmente útil porque mostra duas coisas ao mesmo tempo: palavras podem influenciar percepções, mas não devemos transformar esse efeito em uma explicação total para a decisão.

Quando o rótulo encontra o viés de confirmação

A conexão mais importante para nosso trabalho talvez esteja entre linguagem no processo penal e viés de confirmação.

Uma vez instalada determinada categoria, informações posteriores deixam de chegar a uma mente completamente neutra. Se alguém já foi apresentado como “agressivo”, “manipulador”, “frio” ou “perigoso”, comportamentos ambíguos podem ser interpretados com maior facilidade como confirmação daquela descrição.

Isso não significa que tais características jamais possam ser relevantes. Significa que precisam ser demonstradas e vinculadas ao que efetivamente interessa ao julgamento.

“Comportamento estranho” não é uma informação suficientemente precisa enquanto não se explica o que a pessoa fez. “Relato convincente” não substitui critérios de credibilidade e confiabilidade. “Personalidade agressiva” não demonstra autoria. “Crime bárbaro” expressa uma avaliação sobre a gravidade do fato, mas não aumenta o standard probatório necessário para afirmar quem o praticou.

A linguagem no processo penal torna-se especialmente perigosa quando um adjetivo funciona como conclusão escondida dentro de uma descrição.

A presunção de inocência exige disciplina também no vocabulário. A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Essa garantia não proíbe que existam suspeitas, acusações ou hipóteses investigativas. Exige, porém, que categorias provisórias não sejam tratadas como identidades definitivas antes da decisão.

Há uma diferença entre dizer que “a investigação aponta indícios de fraude” e escrever que “o fraudador realizou determinada operação” quando autoria e dolo ainda constituem justamente o objeto da apuração.

A segunda formulação resolveu linguisticamente aquilo que o processo ainda deveria resolver probatoriamente.

No Júri, dominar a linguagem exige responsabilidade

No Tribunal do Júri, a linguagem no processo penal adquire uma intensidade particular. Jurados recebem grande quantidade de informações, muitas vezes técnicas, emocionalmente difíceis e apresentadas por versões concorrentes. Acusação e defesa precisam transformar esse material em narrativas compreensíveis.

Isso faz parte do julgamento. Não existe comunicação sem seleção, ordem e escolha vocabular.

O problema é confundir persuasão com licença para substituir prova por rótulo.

Uma narrativa eficiente pode organizar os fatos. Uma metáfora pode tornar um raciocínio complexo compreensível. Uma palavra pode destacar uma contradição relevante. Mas nenhuma dessas ferramentas deveria dispensar a demonstração da premissa que sustenta o argumento.

Para quem atua em plenário, conhecer o poder da linguagem produz uma obrigação adicional. Quanto maior a capacidade de uma palavra orientar percepções, maior deve ser o cuidado com aquilo que ela faz parecer verdadeiro antes que a prova tenha feito seu trabalho.

Por isso, dominar linguagem no processo penal não é apenas saber falar bem.

É saber identificar enquadramentos, separar descrição de julgamento, perceber quando hipóteses se transformaram em rótulos e devolver às palavras a precisão que o processo exige.

No fim, processos penais não disputam apenas o que aconteceu.

Disputam também como aquilo que aconteceu será chamado.

E algumas vezes uma palavra começa a julgar muito antes de o julgador perceber que já foi influenciado por ela.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.

Fontes

TVERSKY, Amos; KAHNEMAN, Daniel. The Framing of Decisions and the Psychology of Choice. Science, v. 211, n. 4481, p. 453–458, 1981. DOI 10.1126/science.7455683. O estudo clássico demonstra que diferentes enquadramentos de um mesmo problema podem alterar escolhas.
Acessar estudo no PubMed

HANKS, William F. Pierre Bourdieu and the Practices of Language. Annual Review of Anthropology, v. 34, p. 67–83, 2005. Revisão sobre linguagem, autoridade, legitimidade e poder simbólico na obra de Bourdieu.
Acessar artigo na Annual Reviews

HEALY, Justice; MILLER, Monica K.; YANG, Yueran. Words Matter: How Attorney Language Abstraction and Emotional Valence Shape Juror Decision-Making. Behavioral Sciences, v. 15, n. 10, 1355, 2025. Experimento com 273 participantes sobre abstração linguística e valência emocional em comunicação forense.
Acessar estudo integral no PubMed Central

GRELLA, Olivia N.; BURD, Kayla A. Call it what it is: Does the framing of sex crimes impact jury decision making? Analyses of Social Issues and Public Policy, 2025. O estudo examinou como diferentes enquadramentos de crimes sexuais juridicamente equivalentes interferem em percepções de jurados simulados.
Acessar estudo na Wiley

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º, LVII.
Acessar Constituição Federal no Planalto

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