Medo no processo penal: risco não é prova
O medo no processo penal aparece de muitas formas. Medo de fuga, de reiteração criminosa, de destruição de provas, de ameaça a testemunhas, de nova violência ou mesmo da repercussão que determinada decisão poderá produzir. O problema não está em reconhecer esses riscos. O problema começa quando aquilo que se teme que possa acontecer passa a receber o mesmo tratamento daquilo que efetivamente foi demonstrado.
Processo penal também lida com o futuro. Medidas cautelares existem exatamente porque, em determinadas situações, esperar a sentença pode produzir riscos reais.
Mas risco não é certeza.
E receio não é prova.
Essa distinção precisa permanecer clara justamente quando as consequências da decisão são mais severas.

A prisão preventiva exige perigo concreto
A legislação deixa isso evidente.
Para a prisão preventiva, o Código de Processo Penal exige demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ou acusado. A medida não pode funcionar automaticamente nem resultar apenas da gravidade abstrata da acusação.
Em agosto de 2026, a Sexta Turma do STJ voltou a afirmar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência somente quando não se transforma em antecipação de pena e se apoia em fatos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar o periculum libertatis.
Isso produz uma pergunta simples, mas decisiva:
qual fato concreto demonstra que a liberdade desta pessoa representa este risco, neste momento?
É nesse intervalo entre possibilidade e demonstração que o medo no processo penal precisa ser controlado.
O perigo imaginado pode parecer maior que o perigo real
O material que originou esta sequência de estudos parte de uma ideia especialmente fértil: em ambientes marcados por insegurança, o medo pode deixar de ser apenas reação a uma ameaça determinada e começar a organizar antecipadamente nossas escolhas.
No processo penal, isso merece atenção.
Se partimos da ideia de que alguém é perigoso, acontecimentos ambíguos podem ser interpretados dentro dessa moldura.
Uma mudança de endereço pode parecer preparação para fuga.
Uma mensagem pode ser lida como intimidação.
O exercício do direito ao silêncio pode ser interpretado socialmente como tentativa de ocultar algo.
Uma personalidade descrita como difícil pode começar a ser utilizada para preencher lacunas que deveriam ser resolvidas por prova.
É aí que o medo no processo penal se encontra com o viés de confirmação.
Primeiro surge a hipótese de perigo.
Depois, começa-se a enxergar cada informação como confirmação dela.
Gravidade do crime e risco cautelar são perguntas diferentes
Quanto mais grave a acusação, mais difícil pode ser separar reação emocional de análise jurídica.
Um homicídio provoca indignação.
Um crime sexual pode produzir repulsa.
Uma acusação de violência doméstica pode gerar legítima preocupação com a segurança da vítima.
Nada disso deve ser desconsiderado.
Mas a gravidade da imputação não responde, sozinha, à pergunta sobre necessidade cautelar.
O STJ reiterou em 2026 que contemporaneidade se relaciona à persistência atual e concreta do risco, e não apenas à proximidade temporal dos fatos.
O processo precisa, portanto, dar um passo adicional.
Não basta afirmar:
“o crime é grave.”
É necessário demonstrar:
“há estes elementos concretos que indicam este perigo decorrente da liberdade.”
Essa diferença protege tanto a sociedade quanto a legitimidade da própria decisão.
A decisão mais restritiva nem sempre é a decisão mais segura
Há uma pressão institucional pouco discutida.
Se um juiz concede liberdade e depois ocorre novo fato grave, sua decisão poderá ser julgada retrospectivamente pelo resultado.
Se decreta a prisão e nada acontece, dificilmente será possível saber se o fato não ocorreu porque a prisão o impediu ou porque jamais ocorreria.
Isso cria um incentivo psicológico à decisão mais restritiva.
Mas um sistema que sempre resolve a incerteza restringindo liberdade altera silenciosamente a lógica cautelar.
A pergunta deixa de ser:
“o risco está suficientemente demonstrado?”
e passa a ser:
“alguém consegue garantir que nada acontecerá?”
Nenhum defensor, promotor ou juiz pode garantir isso.
Segurança absoluta sobre comportamentos humanos futuros não existe.
O processo também deve proteger contra decisões produzidas pelo medo
Discutir medo no processo penal não significa diminuir riscos reais nem impedir proteção de vítimas.
Significa exigir método.
Fatos.
Contemporaneidade.
Fundamentação.
Análise das medidas cautelares possíveis.
E disposição para distinguir aquilo que sabemos daquilo que apenas tememos.
O processo penal existe para proteger a sociedade.
Mas também precisa impedir que o Estado utilize o medo social ou institucional como substituto da demonstração necessária para restringir direitos.
É por isso que a prisão preventiva deve continuar sendo cautelar e não se transformar em instrumento de conforto psicológico diante da incerteza.
O medo pode nos dizer onde procurar um risco.
Não deveria decidir sozinho se esse risco existe.
Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.
Fontes
BRASIL. Código de Processo Penal. Arts. 312, 313 e 315.
Código de Processo Penal — Planalto
STJ. AgRg no HC 1.105.100/SP. Sexta Turma, julgamento em 26/08/2026. O Tribunal reafirmou a exigência de fundamentos concretos e contemporâneos para prisão cautelar.