7 de Setembro e prisão preventiva: liberdade não pode ser antecipação de culpa

Prisão preventiva: a liberdade continua sendo a regra

No 7 de Setembro, falar em liberdade parece inevitável. No processo penal, porém, liberdade não pode ser apenas uma palavra cívica. A prisão preventiva coloca essa ideia à prova todos os dias, porque permite que uma pessoa ainda não condenada seja privada de sua liberdade. Por isso, sua legitimidade depende justamente de continuar sendo exceção, fundada em razões concretas e vinculada a uma necessidade cautelar demonstrável.

A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Também determina que ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente e assegura que ninguém seja mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória. São comandos que, lidos em conjunto, revelam uma escolha constitucional: antes da condenação definitiva, a liberdade possui posição jurídica privilegiada.

Isso não significa que a Constituição tenha proibido toda prisão cautelar. Significa que prender antes da pena exige uma justificativa qualitativamente diferente da justificativa utilizada para punir depois da condenação.

Prisão preventiva e liberdade como regra no processo penal

Prisão cautelar não pode funcionar como pena antecipada

O Código de Processo Penal estabelece requisitos próprios para a prisão preventiva. Não basta que exista investigação, denúncia ou acusação grave. O art. 312 exige pressupostos relacionados à existência do crime, aos indícios de autoria e, principalmente, a uma necessidade cautelar concreta.

A legislação foi ainda mais explícita depois do chamado Pacote Anticrime. O art. 313, § 2º, determina que a medida não pode ser decretada com finalidade de antecipação do cumprimento da pena nem decorrer automaticamente da investigação, da apresentação ou do recebimento da denúncia. O art. 315 exige decisão motivada e fundamentada, com indicação concreta dos fatos que justificam a cautelar.

Esse ponto merece atenção.

O simples fato de alguém ter sido denunciado não demonstra que sua liberdade represente risco. Tampouco a gravidade abstrata da imputação transforma automaticamente o acusado em ameaça à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

A pergunta juridicamente correta é outra: por que esta pessoa, neste processo e neste momento, precisa permanecer presa antes de ser julgada?

Presunção de inocência não impede a cautelar, mas muda sua lógica

Em março de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar que o ordenamento brasileiro traz a liberdade do indivíduo como regra. No AgRg no RHC 230.240/PR, a Corte registrou que o encarceramento cautelar somente é legítimo quando estiver concretamente demonstrado o periculum libertatis, isto é, o perigo decorrente da liberdade do investigado ou acusado.

No caso concreto, o STJ manteve a prisão preventiva porque as instâncias anteriores haviam apontado circunstâncias específicas, entre elas a apreensão de aproximadamente 210 quilos de maconha, consideradas suficientes para demonstrar gravidade concreta.

O precedente é interessante justamente porque não afirma que toda prisão anterior ao julgamento viola a presunção de inocência. Afirma algo mais sofisticado: a prisão cautelar e a presunção de inocência podem coexistir quando a cautelar possui fundamento próprio, concreto e diferente da ideia de punição antecipada.

Esse é o ponto que muitas vezes desaparece na prática.

A presunção de inocência não é uma frase decorativa colocada antes da sentença. Ela modifica a maneira como o Estado deve tratar quem ainda não foi definitivamente condenado.

Ser processado já produz efeitos. Estar preso produz muito mais

Recentemente, ao discutir no blog o recebimento da denúncia, tratei de uma realidade frequentemente subestimada: responder a um processo criminal já impõe custos humanos importantes antes mesmo de qualquer decisão de mérito.

A pessoa precisa organizar sua defesa, convive com incerteza, exposição, despesas e impactos familiares e profissionais. O processo não equivale juridicamente à pena, mas tampouco é uma experiência socialmente neutra.

Quando se acrescenta a prisão preventiva, essa diferença de intensidade torna-se evidente.

A pessoa perde sua liberdade, rompe sua rotina profissional, afasta-se da família e passa a suportar os efeitos concretos do cárcere sem que exista ainda uma condenação definitiva.

É justamente por isso que a excepcionalidade da cautelar não pode ser apenas uma fórmula repetida nas decisões. Precisa aparecer no raciocínio judicial.

Quais fatos contemporâneos demonstram o risco? Por que medidas menos gravosas não seriam suficientes? Que elemento concreto diferencia aquele acusado de qualquer outra pessoa que responde ao processo em liberdade?

Sem essas respostas, a prisão começa a se aproximar daquilo que a própria legislação proíbe: antecipação de pena.

Liberdade não significa ausência de responsabilidade

Há um equívoco recorrente quando se discute prisão preventiva. Exigir fundamentação rigorosa não significa defender impunidade nem negar ao Estado instrumentos para proteger vítimas, preservar provas ou garantir a aplicação da lei.

Significa apenas respeitar a ordem das coisas.

Primeiro se investiga. Depois se acusa. A defesa participa. A prova é produzida. O juiz decide. E, quando houver condenação definitiva, executa-se a pena segundo as regras do Estado de Direito.

A cautelar existe para situações em que esperar essa sequência, em liberdade, produz um risco concreto que o processo não consegue neutralizar adequadamente por outros meios.

O sistema acusatório e a presunção de inocência partem de uma mesma desconfiança institucional saudável: quem exerce o poder de acusar, prender e julgar precisa fazê-lo segundo critérios controláveis.

No 7 de Setembro, a liberdade também precisa chegar ao processo penal

É fácil defender liberdade em abstrato.

Mais difícil é defendê-la quando o acusado desperta rejeição, quando o crime imputado é grave ou quando a opinião pública já formou sua própria sentença.

É justamente nessas situações que as garantias constitucionais demonstram sua função.

A prisão preventiva pode ser necessária. Mas necessidade precisa ser demonstrada, não presumida.

Um país não se torna menos seguro porque exige fundamento para prender. Torna-se juridicamente mais seguro quando o poder de retirar a liberdade precisa explicar, de forma verificável, por que está fazendo isso.

No 7 de Setembro, celebramos a independência de um país.

No processo penal, talvez valha recordar algo ainda mais elementar: liberdade não é concessão do Estado. É o ponto de partida a partir do qual o Estado precisa justificar toda restrição.

Gabriel Ferreira Santos é advogado criminalista.


Fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LIV, LV, LVII, LXI e LXVI. Presidência da República.
Constituição Federal — texto oficial

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Arts. 312, 313 e 315. Presidência da República.
Código de Processo Penal — texto oficial

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no RHC 230.240/PR. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. Julgado em sessão virtual de 12 a 18 mar. 2026. DJEN, 24 mar. 2026. O acórdão reafirma expressamente a liberdade como regra e exige demonstração concreta do periculum libertatis para a cautelar.
Acessar decisão no STJ

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